Processo 0001309-39.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001309-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS MARTINS CRISTOVAO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Autos redistribuídos a esta Vara em 26/11/2025, por força do disposto no Ato Normativo nº 294/2025. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de MATHEUS MARTINS CRISTÓVÃO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Narra a peça acusatória: “(...) Segundo o Inquérito Policial em anexo, na tarde de 05 de junho de 2025, por volta das 17h14min, Policiais Militares realizavam patrulhamento preventivo pelas ruas do bairro Planalto Serrano, Bloco C, neste município, área conhecida como sendo dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho", quando decidiram saltar da viatura e continuar o patrulhamento a pé pela região de mata que circunda referido bairro, tendo em vista que criminosos costumam se homiziar naquele local após serem avisados, via rádio comunicador, da presença da Polícia Militar. Ocorre que quando caminhavam pela área de mata, em dado momento, os PMs avistaram dois indivíduos em atitudes suspeitas, dos quais um trajava uma camisa de cor azul, não identificado, e o outro trajava uma camisa de cor vermelha e carregava em suas costas uma mochila também de cor vermelha, este último posteriormente identificado como sendo o denunciando Matheus Martins Cristóvão, vulgo "Negueba". Consta dos autos que, ao perceberem a aproximação dos PM's, ambos passaram a empreender fuga em direções opostas, tendo a guarnição alcançado e abordado apenas o denunciando Matheus que adentrou na residência localizada na Avenida Guarani, nº 528, naquele mesmo bairro, pelos fundos da casa. Realizada abordagem e revista pessoal, foi constatado que no interior da mochila vermelha que o denunciando portava havia uma sacola contendo aproximadamente 55 (cinquenta e cinco) gramas de "crack"; 19 (dezenove) "buchas de maconha"; 76 (setenta e seis) "pedras de crack"; 65 (sessenta e cinco) "pinos de cocaína"; 04 (quatro) munições calibre 40; 04 (quatro) munições 22 Hornet; uma balança de precisão; 02 (dois) rádios comunicadores da marca Baofeng, além de 02 (duas) bases de carregamento de rádios comunicadores. Em sequência, foi solicitado apoio da equipe K9, ocasião em que foi aplicado o cão Apollo no interior da residência, sendo encontrado embaixo do sofá uma sacola contendo 175 (cento e setenta e cinco) munições de calibre .9mm. Diante das circunstâncias, as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam ao denunciando Matheus Martins Cristóvão, e eram destinadas à comercialização, bem como os objetos apreendidos eram de propriedade deste e eram utilizados em apoio a mercância de ilícitos. Consta, por fim, que o denunciando possuía referido municiamento em desconformidade com determinação legal. Materialidade comprovada através do auto de apreensão de fls. 27/28 (ID 70504431), e do auto de constatação de fls. 34 (ID 70504431). Assim agindo, infringiu o denunciando as normas contidas no artigo 33 da lei 11.343/06 c/c artigo 16 da Lei 10.826/03, devendo ser citado para responder aos termos da presente, sob pena de…
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