Processo 0001309-51.2024.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001309-51.2024.5.06.0122 RECORRENTE: ALEXSANDRA SILVA SABINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRA SILVA SABINO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36 FIXADO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. INSALUBRIDADE POR CALOR. GRAU MÉDIO MANTIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO TÉCNICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos por reclamada e reclamante contra sentença que, em ação trabalhista movida por auxiliar de lavanderia hospitalar, reconheceu a invalidade do regime de jornada 12x36 pela prestação habitual de horas extras, deferiu adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao calor, indeferiu o adicional em grau máximo por agentes biológicos e fixou honorários periciais em dois salários mínimos. A reclamada sustenta a validade do regime compensatório à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e do Tema 1.046 do STF, e pugna pela redução dos honorários periciais. A reclamante requer a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prestação habitual de horas extras invalida o regime de jornada 12x36 pactuado por norma coletiva, à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e do Tema 1.046 do STF; (ii) determinar se a trabalhadora de lavanderia hospitalar que atua na área limpa faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, em face da conclusão pericial que afastou o enquadramento; (iii) estabelecer o valor adequado dos honorários periciais diante da ausência de lei específica que fixe critérios objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, norma que se aplica ao regime 12x36 como modalidade específica de compensação. 4. O Tema 1.046 do STF assegura a validade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ressalvados apenas os direitos absolutamente indisponíveis; o regime 12x36 não se enquadra nessa vedação, de modo que a extrapolação habitual da jornada gera o pagamento das horas que excedem a 12ª diária como extras, sem desconstituir a jornada negociada. 5. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os dias trabalhados nessas condições. 6. A insalubridade por calor é reconhecida com base em perícia técnica conclusiva que aferiu IBUTG médio de 29,3 ºC, valor superior ao limite de tolerância de 29,2 ºC fixado no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 para a taxa metabólica da atividade; a margem mínima de superação não afasta a…
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