Processo 0001309-58.2024.5.10.0019
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001309-58.2024.5.10.0019 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, JOSENY NUNES VIEIRA ARAUJO EXECUTADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4c572 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0001309-58.2024.5.10.0019 Autor: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ: 00.530.626/0001-00; JOSENY NUNES VIEIRA ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu: INTERATIVA FACILITIES LTDA, CNPJ: 05.058.935/0001-42; DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.394.601/0001-26 Certifico, dando fé, que: Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, cujos autos principais (ACC 0001266-58.2023.5.10.0019) encontram-se aguardando apreciação de instância superior. Foi liberado o crédito parcial no Id.254a346, com determinação de que as contas CEF 3920-042-22968600-7 e 3920-042-22970706-3 fossem zeradas, com liberação do saldo remanescente ao autor. Restou saldo residual na conta CEF 3920.XXX.XXX.XXX-XX-7, conforme Id.2fb7534. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. PAULA DE FREITAS SANTOS - Técnica Judiciária - Oficial de Secretaria Em 21 de maio de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nos termos da Certidão supra, libero o saldo residual existente na conta judicial ao exequente. Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920-042-22968600-7 (Id.2fb7534), observando os seguintes valores: - Crédito do reclamante: saldo total transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme requerimento de Id.2fb1654 (procuração Id.3daeb80): Ag:4739 Conta Corrente: 99895-5 Banco Itaú Titular: Gabriel e Souza Advogados e Associados CNPJ 47.292.050/0001-53 - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. - Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos Uma vez que a ré INTERATIVA FACILITIES LTDA comprovou o pagamento integral do débito, declaro extinta a execução. Esclareço às partes que, uma vez que o alvará tenha sido remetido ao Banco pela Secretaria, acompanhamento e cobrança quanto ao cumprimento deve ser feito pelo próprio interessado perante a instituição bancária, registrando-se que tanto o Banco do Brasil quanto a CEF têm relatado que, pela grande demanda, estão necessitando de prazo maior para as liberações. O INTERESSADO DEVERÁ AGUARDAR E SE ABSTER DE FICAR PETICIONANDO, PRINCIPALMENTE NO BALCÃO, PARA PEDIR PROVIDÊNCIAS, JÁ QUE, ENCAMINHADO O ALVARÁ, NADA HÁ PARA SER FEITO PELA SECRETARIA DA VARA. REGISTRO QUE CADA SERVIDOR ATENDENDO NO BALCÃO É RETIRADO DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA QUE ENVOLVEM, INCLUSIVE, O ENCAMINHAMENTO DE ALVARÁS, DE TAL SORTE QUE QUEIXAS QUE NÃO PODEM SER SOLUCIONADAS AQUI APENAS TUMULTUAM OS SERVIÇOS Intimem-se as partes. Junte-se cópia na ação principal (ACC 0001266-58.2023.5.10.0019) informando a extinção do presente feito, relativa aos créditos devidos pela primeira ré…
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