Processo 0001309-59.2025.5.07.0002

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001309-59.2025.5.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001309-59.2025.5.07.0002 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2427a06 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva movido pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE/CE), na qualidade de substituto processual, em face da Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza (SOPAI), visando a execução de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0000433-35.2020.5.07.0017. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 8f5fab6). Em sua manifestação, pleiteou a suspensão do feito, a impenhorabilidade de seus bens, a isenção da cota parte patronal das contribuições previdenciárias, a isenção de custas processuais e a redução dos honorários advocatícios. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo os argumentos da executada e pugnando pela manutenção dos cálculos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES   Da arguição de impenhorabilidade dos bens A executada alega a impenhorabilidade de seus recursos financeiros por se tratar de verbas públicas destinadas à saúde. A fase processual de impugnação aos cálculos, regida pelo artigo 879, § 2º, da CLT, destina-se exclusivamente à discussão sobre a correção da conta de liquidação. Questões relativas à penhorabilidade de bens são matérias de defesa a serem arguidas em embargos à execução, após garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Portanto, a via processual não é adequada para essa discussão. Rejeito a arguição neste momento. MÉRITO Dos cálculos de liquidação O Sindicato exequente apresentou planilha de cálculos apurando as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. A executada impugnou os valores, questionando a incidência da cota patronal previdenciária, a isenção de custas e os honorários advocatícios. Analiso cada ponto a seguir. Da contribuição previdenciária – cota patronal A executada sustenta ser entidade filantrópica detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fazendo jus à imunidade quanto ao recolhimento da cota parte patronal das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. A documentação acostada aos autos comprova sua condição de entidade beneficente, com certificação vigente. Assim, acolho a impugnação para isentar a executada do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias. Da isenção de custas processuais A executada requer a isenção do pagamento das custas processuais, alegando sua natureza filantrópica. A isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT não se estende automaticamente às custas processuais. A concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas exige comprovação cabal de insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado de forma inequívoca. Portanto, nego o requerimento de isenção de custas processuais. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A executada questiona o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerando a natureza desta fase processual e a baixa complexidade da causa,…

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