Processo 0001309-66.2024.5.06.0020

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001309-66.2024.5.06.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0001309-66.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RODNEY BATISTA DE SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODNEY BATISTA DE SANTANA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO NA FASE EXECUTÓRIA. PERCENTUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que, em liquidação de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a preclusão quanto à impugnação dos cálculos, manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executória e arbitrou honorários periciais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos de liquidação propriamente ditos; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva e se é possível sua redução; (iii) determinar se o valor fixado a título de honorários periciais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de impugnar oportunamente os cálculos aritméticos, limitando-se a matérias diversas, atraindo a incidência do art. 879, § 2º, da CLT. Afasta-se o interesse recursal quanto aos honorários da fase de conhecimento, diante de prévia exclusão determinada em decisão anterior. Admite-se a fixação de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ação autônoma, nos termos do art. 95 do CDC. Aplica-se o art. 85, § 1º, do CPC ao microssistema de tutela coletiva, com fundamento no art. 90 do CDC, autorizando a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Reconhece-se que os honorários da execução individual são autônomos e distintos daqueles fixados na ação coletiva, não configurando fracionamento vedado pelo Tema 1142 do STF. Observa-se a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 345 e Tema 973) e do TST quanto ao cabimento de honorários em execuções individuais de sentença coletiva. Reduz-se o percentual dos honorários sucumbenciais para 5%, considerando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, diante da baixa complexidade e menor exigência de esforço técnico. Mantém-se o valor dos honorários periciais quando compatível com a complexidade do trabalho técnico realizado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se preclusão consumativa quando não há impugnação oportuna aos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ação autônoma, aplicando-se o art. 85, § 1º, do CPC ao microssistema coletivo. 3. Os honorários da execução individual são autônomos e não se confundem com aqueles fixados na ação coletiva, não configurando fracionamento vedado pelo STF. 4. O percentual dos honorários…

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