Processo 0001309-69.2025.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001309-69.2025.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001309-69.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: CLEBER BATISTA ROCHA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d182f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Posto isso, decido: I -  acolher a prejudicial de prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões anteriores a 20/10/2020, extinguindo o processo, no particular, com resolução de mérito, na forma do art.  487, II, CPC. II - julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados por CLEBER BATISTA ROCHA em face de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40%; b) diferenças de horas extras pagas, decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade em sua base de cálculo, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; c) devolução dos valores irregularmente descontados do salário a título de alimentação a partir de 20/10/2020, tudo nos estritos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. A reclamada deverá proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fazendo constar a exposição ao agente insalubre, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, que será fixada quando da intimação específica para a prática do ato. Para fins de liquidação, observar-se-á a evolução salarial do autor, os dias efetivamente trabalhados e os limites dos valores indicados na petição inicial. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, quais sejam, o adicional de insalubridade e seus reflexos em gratificações natalinas, bem como as diferenças de horas extras e seus reflexos em gratificações natalinas e repouso semanal remunerado. As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente conforme a época em que se tornaram devidas, observada a aplicação do IPCA, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial. Na fase judicial, para atualização monetária será aplicado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), vedada a aplicação de juros de mora negativos. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Publique-se. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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