Processo 0001309-69.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001309-69.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001309-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 AGRAVADO: CARLOS MENDONCA LEAL, FRANCISCA JULIA MENDONCA LEAL, PEDRO CARLOS DE OLIVEIRA LEAL FILHO ASSISTENTE ASSISTENTE do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JOAO MOREIRA JUVENCIO - CE34589 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JOAO MOREIRA JUVENCIO - CE34589 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FRANCISCO JOAO MOREIRA JUVENCIO - CE34589 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. REITERADO DESCUMPRIMENTO PELA CEF. ENTRAVES BUROCRÁTICOS INTERNOS. INJUSTIFICABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. MEDIDA EXECUTIVA DE APOIO SUBSIDIÁRIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA. ASTREINTES. MINORAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM (DE R$ 58.851,48 PARA R$ 20.000,00). ARTIGO 537, § 1º, I, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA HISTÓRICO E DEFASADO (ANO DE 2002). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO TETO. MANUTENÇÃO DO VALOR MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada recursal, contra decisão da 7ª Vara Federal do Ceará, proferida nos autos de cumprimento de sentença. 2. O Juiz de origem aplicou multa (astreintes) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devido ao descumprimento de obrigação de fazer constante de título executivo, consistente na baixa de hipoteca de matrícula de imóvel de propriedade dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 01 (uma) questão em discussão: verificar a legitimidade e a proporcionalidade da multa diária (astreintes) aplicada à Caixa Econômica Federal - CEF no âmbito de cumprimento de sentença, cuja penalidade decorreu da mora em providenciar a baixa de gravame hipotecário que recaía sobre o imóvel de propriedade dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se de plano o argumento de que a 'burocracia interna' de uma empresa pública federal possa servir de justificativa para o retardamento no cumprimento das determinações do Poder Judiciário. A submissão ao império da lei e aos prazos judiciais vincula as entidades da Administração Indireta, de modo que embaraços administrativos internos ou atrasos na colheita de assinaturas de gerências configuram problemas exclusivos da própria instituição, sendo inteiramente ineficazes para afastar o direito dos cidadãos que dependem da medida imposta. 5. Melhor sorte não socorre à recorrente quanto à suposta revogação tácita da sanção decorrente do ofício enviado ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza. Conforme expressamente assentado pelo Juízo de origem, em momento algum operou-se a transmissão da responsabilidade do cumprimento da obrigação. O direcionamento da ordem ao registrador imobiliário constituiu-se em legítima medida executiva de apoio (atuação sub-rogatória do Estado-Juiz), com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, utilizada de forma subsidiária precisamente para vencer a reiterada inércia da CEF, após sucessivas intimações frustradas certificadas pela Secretaria da Vara. Tal intervenção não elide a responsabilidade da devedora pelo período de 114 dias em que permaneceu inadimplente com o dever jurídico que lhe competia com exclusividade. 6. No tocante ao…

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