Processo 0001309-74.2023.5.10.0801

TRT10 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001309-74.2023.5.10.0801
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AIRO 0001309-74.2023.5.10.0801 AGRAVANTE: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001309-74.2023.5.10.0801 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP ADVOGADO: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1ª VARA DE PALMAS/TO (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046/STF. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que manteve a execução de multa por descumprimento de acordo judicial. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado referentes à qualificação jurídica de documento técnico (laudo do MPT), à aplicação de norma coletiva em detrimento do Tema 1.046 do STF e à ausência de fundamentação sobre a proporcionalidade da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão na análise de erro de premissa fática na aceitação de relatório do MPT como prova técnica; (ii) existe contradição no afastamento da norma coletiva diante do precedente fixado no Tema 1.046 do STF; e (iii) o acórdão foi omisso quanto aos critérios de fixação do valor da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste erro de premissa fática ou omissão quando o acórdão aborda expressamente a natureza do documento técnico, consignando que a prova foi elaborada com base em dados da própria empresa e que a ausência de contraprova técnica idônea afasta a alegação de cerceamento de defesa. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado. O afastamento de cláusula de convenção coletiva que colide com normas de saúde e segurança do trabalho observa a ratio decidendi da ADI 5322/STF e os limites da autonomia coletiva fixados no Tema 1.046 do STF. Não se verifica omissão sobre a proporcionalidade da multa quando o colegiado ratifica a redução do valor operada na origem, demonstrando o equilíbrio entre a gravidade da reiteração das condutas (93 descumprimentos) e a preservação da atividade empresarial. A utilização dos aclaratórios para rediscutir o mérito ou a justiça da decisão configura pretensão de reforma por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) A discordância com a conclusão técnica adotada pelo juízo, sem a apresentação de contraprova idônea, não caracteriza cerceamento de defesa; (ii) A autonomia das vontades coletivas (Tema 1.046/STF) não é absoluta, cedendo espaço diante de preceitos de ordem pública relacionados à saúde e segurança do trabalhador; (iii) A revisão judicial que reduz multa cominatória de forma fundamentada e proporcional à gravidade da infração atende ao dever de motivação das decisões judiciais. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 156, 464, 465, 479, 537 e 1.022; CLT, arts. 831, 876, 895 e 897-A. Jurisprudência citada: STF, Tema 1.046; STF, ADI 5322.     RELATÓRIO   A executada, REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES…

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