Processo 0001309-76.2010.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001309-76.2010.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001309-76.2010.5.09.0892 AUTOR: JOSIAS CABILDES SOARES PRESTES RÉU: MODELLARE DESIGN EM MOVEIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a92054 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos de #id:d58850d e #id:53a94b0. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a)    DESPACHO A parte ré requereu a aplicação da prescrição intercorrente nos presentes autos, argumentando que já houve o decurso do prazo legal de 2 anos sem a prática de atos que impulsionassem a execução pelo exequente.  O autor, por outro lado, afirma que não se verifica nos autos a sua inércia e que a prescrição intercorrente deve observar critérios rigorosos. Pois bem. Observa-se que, conforme Id 39bd1a1, em 14/08/2018 os autos foram remetidos ao arquivo provisório, em razão da inércia do autor. Em 08/05/2020 o autor requereu a realização de diligências para busca do endereço da executada, o que restou indeferido pelo juízo no Id 030e0b3, com a determinação de manutenção dos autos no arquivo provisório e continuação da contagem prescricional do art. 11-A da CLT. Em 10/06/2020 o autor se manifestou no Id 89a7469 requerendo a intimação da ré por Edital Lins. No despacho proferido em 13/06/2020 (Id ef25ccd) foi determinada a digitalização dos documentos e intimação da 1a ré por Edital Lins, conforme requerido pelo autor. Entretanto, em razão da pandemia do COVID-19, os autos ficaram sobrestados aguardando o cumprimento da determinação, e, antes do prosseguimento pelo juízo, o autor se manifestou requerendo atualização dos cálculos e a designação de audiência de conciliação, havendo, inclusive homologação parcial de acordo no 1bbd71a. Os atos que se seguiram demonstram que o exequente tem se manifestado nos autos , inclusive houve outro acordo parcial homologado em 04/04/2024 (Id ac50656), e que não houve o transcurso do prazo de 2 anos em razão de inércia do autor em nenhum momento, e sim, em razão do sobrestamento dos autos ante a inviabilidade de consulta aos autos físicos em razão da pandemia do COVID-19. Observa-se, ainda, que houve novo sobrestamento apenas em 07/04/2025, conforme Id 8f9b2f4, e, portanto, não há que se falar, por ora, em declaração de prescrição intercorrente, posto que indefiro o pedido da parte ré. Dê-se ciência às partes do teor deste despacho. Após, retornem os autos ao sobrestamento, conforme Id 8f9b2f4, em razão do não cumprimento pelo autor do despacho de Id abcb57a, prosseguindo-se a contagem do prazo prescricional.   cmh SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 23 de abril de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MODELLARE DESIGN EM MOVEIS LTDA - EROTIDES PEREIRA NETO

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