Processo 0001309-78.2024.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001309-78.2024.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001309-78.2024.5.12.0059 RECORRENTE: JESSICA RIBEIRO DA LUZ RECORRIDO: FRIGOLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001309-78.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: JESSICA RIBEIRO DA LUZ RECORRIDA: FRIGOLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM EIRELI - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Inteligência da Tese Jurídica n. 6 deste Regional fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente  JESSICA RIBEIRO DA LUZ e recorrida FRIGOLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM EIRELI - EPP. Da sentença do ID e09d97b, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário. Nas razões do ID 9f66468, postula a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: salário substituição; prêmio assiduidade; multa prevista nas normas coletivas decorrente do atraso no pagamento de salários; honorários de sucumbência; limitação da condenação. A ré, apesar de devidamente intimada, não apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A parte demandante pretende a reforma da sentença quanto ao salário substituição. Alega que restou incontroverso o exercício da função de gerente, inicialmente como substituta e, após, assumindo integralmente a função. Cita o depoimento da testemunha ouvida a seu convite, que afirma ter a parte demandante ocupado as funções da Sra. Cristina e ser responsável pela parte administrativa. Pondera que a testemunha ouvida a convite da ré "informou que a Maiara cuidava do faturamento, ou seja, não era a gerente", que "todos exerciam as funções administrativas na empresa quando a Cristina não estava" e que "durante uma parte do contrato ficou somente ele e a autora no setor", para então concluir que "com a saída da Sra. Cristina, quem assumiu as funções foi a autora, embora sempre estivesse presente na empresa o seu proprietário, que por ser uma empresa pequena, como relatou a testemunha, acaba por decidir uma e outra coisa, mas com certeza não assumiu todas as funções de uma empregada que foi afastada". O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. e09d97b, pág. 4): [...] O salário substituição decorre do princípio da isonomia salarial, previsto nos arts. 7º, XXX e XXXI, da Constituição Federal, 5º e 450, da CLT, e é devido quando um trabalhador substitui outro, em caráter não eventual. Sua finalidade é a de garantir ao trabalhador uma reparação por exercer, durante determinado período, atribuições de maior responsabilidade relativas ao cargo do substituído, diante da vacância temporária do cargo ou função na empresa. Com relação ao assunto, o TST pacificou seu entendimento por meio da Súmula 159, segundo a qual fica garantido ao empregado substituto o salário do substituído, enquanto perdurar a substituição…

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