Processo 0001309-78.2024.8.16.0039

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001309-78.2024.8.16.0039
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001309-78.2024.8.16.0039   Processo:   0001309-78.2024.8.16.0039 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$21.915,49 Autor(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   LAZARO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de LAZARO DA SILVA. No ev. 130.1, considerando as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas no feito, que tramita desde o ano de 2024, foi indeferido o pedido formulado no ev. 125.1 e determinada a intimação da parte autora para que requeresse a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. A parte autora, no ev. 133.1, manifestou-se no sentido de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva constitui faculdade do credor, não podendo ser imposta pelo Juízo, e requereu o prosseguimento da demanda para localização e apreensão do bem. Requereu, ainda, que as intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados. É o necessário. Decido. Assiste razão à parte autora quanto à impossibilidade de imposição compulsória da conversão da ação de busca e apreensão em execução. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”. A redação legal é clara ao atribuir ao credor fiduciário uma faculdade processual, e não um ônus cuja inobservância, por si só, autorize a extinção ou o arquivamento definitivo do feito. Todavia, disso não decorre o direito ao prosseguimento indefinido da demanda mediante repetição de diligências já realizadas sem indicação concreta de nova medida útil, idônea e proporcional à localização do veículo. O processo deve observar os princípios da cooperação, da duração razoável e da eficiência, não se justificando a renovação automática de providências meramente reiterativas, sobretudo quando já frustradas inúmeras tentativas de localização do bem. Assim, a conversão em execução não pode ser imposta à parte autora, de fato. Contudo, o prosseguimento da busca e apreensão depende da indicação de diligência específica, útil e objetivamente apta à localização do veículo, não bastando requerimento genérico de continuidade do feito. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão de ev. 130.1, apenas para afastar a determinação de conversão obrigatória do feito em ação executiva e a consequência de arquivamento fundada exclusivamente na ausência de requerimento de conversão. Por outro lado, mantenho o indeferimento do pedido de ev. 125.1, diante das diligências infrutíferas já realizadas e da ausência, até o momento, de indicação de providência nova e concreta capaz de justificar a renovação das medidas. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se houver, diligência específica e útil à localização do bem, devidamente fundamentada, ou…

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