Processo 0001309-82.2024.5.08.0126

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001309-82.2024.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0001309-82.2024.5.08.0126 RECORRENTE: ALCIETE MARQUES GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALCIETE MARQUES GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e7ea95 proferida nos autos.   DECISÃO Em observância ao disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico que consta no acórdão (Id 7651dab), no tópico "CONHECIMENTO", a seguinte fundamentação: (...) Por outro lado, apesar de tempestivo (22/07/2025) e a representação processual do Advogado estar regular (Id 311c0ae), o Recurso Ordinário do Reclamado não pode ser conhecido por deserção. Isso porque as custas processuais que integram o preparo recursal foram recolhidas por terceiro estranho ao processo. O comprovante de pagamento (Id 94c7539) foi debitado em conta corrente de "SISTEMA ELITE DE ENSINO S/A". O preparo do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, deve ser realizado pela parte Recorrente ou por quem detenha legitimidade para praticar atos processuais em seu nome e por sua conta. Nas razões recursais, a Reclamada sequer faz menção de que a empresa faz ou não parte de grupo econômico, sendo inviável conhecer de recurso no qual as custas foram recolhidas por pessoa estranha à lide. Esclareço que, nos termos da Súmula 128, I, do TST, "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Neste sentido, é ônus da recorrente, pessoa jurídica recolhedora da GRU Judicial, observar a formalidade do seu recurso e o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, não sendo permitido a realização de atos processuais por sujeitos que não integram a relação processual. Esse entendimento está em consonância com a orientação que vem sendo consolidada no TST e TRT8, segundo a qual o pagamento do preparo por terceiro estranho à relação jurídica processual, ainda que Advogado(a) constituído(a), não supre a exigência legal e acarreta a deserção do recurso, conforme ementas abaixo: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ".…

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