Processo 0001309-83.2025.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001309-83.2025.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001309-83.2025.5.06.0003 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LEANDRO BALBINO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista e deferiu aviso prévio indenizado, com projeção no tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 2. A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial, as verbas rescisórias já teriam sido apuradas, quitadas e/ou habilitadas no juízo recuperacional. Alega bis in idem, enriquecimento sem causa e impossibilidade de incidência das multas rescisórias. 3. A rescisão contratual ocorreu em 01/11/2023, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa, ocorrido em 15/06/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a recuperação judicial afasta a obrigação de pagamento das verbas rescisórias de contrato extinto após o deferimento do processamento recuperacional; (ii) saber se há controvérsia apta a excluir a multa do art. 467 da CLT; e (iii) saber se a condição de empresa em recuperação judicial afasta a multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A recuperação judicial não autoriza o empregador a se furtar ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato vigente e extinto. O deferimento da recuperação tem por finalidade viabilizar o adimplemento das obrigações, e não suspender o dever de quitação das parcelas rescisórias. 6. Foi mantida a condenação ao pagamento do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% do FGTS, pois não houve controvérsia efetiva sobre o inadimplemento dessas parcelas. 7. A multa do art. 477 da CLT é devida, porque o atraso no pagamento de partes das parcelas decorreu da conduta da empregadora. A recuperação judicial não afasta a penalidade, nem autoriza a aplicação analógica da Súmula nº 388 do TST. Também não se verificou hipótese de mora causada pelo empregado. 8. A multa do art. 467 da CLT também é devida, pois não houve controvérsia sobre a modalidade da dispensa nem sobre a ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. A defesa se limitou a alegar quitação e habilitação dos créditos no juízo da recuperação. 9. Incide a tese firmada pelo TST no Tema 139, segundo a qual a recuperação judicial, diferentemente da falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário desprovido. Mantida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial não afasta a obrigação de pagamento das verbas rescisórias…

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