Processo 0001309-86.2026.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001309-86.2026.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
21/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001309-86.2026.5.18.0012 AUTOR: EDUARDO DOS ANJOS VIDAL RÉU: MODAL LOG TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d96caa8 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   A reclamada MODAL LOG TRANSPORTE LTDA apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID 7916b37) alegando que a competência para processar e julgar o presente feito seria de uma das Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, em virtude de a prestação de serviços ter ocorrido no município de Aparecida de Goiânia/GO, conforme o art. 651 da CLT. A reclamante EDUARDO DOS ANJOS VIDAL, em sua petição inicial (ID ef65de9), requereu a tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital, elegendo o foro de Goiânia/GO para processamento da ação. Analiso. A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação de serviços, conforme preconiza o art. 651, caput, da CLT. No caso dos autos, a prova documental anexada (Contrato de Experiência - ID 9f27edc) e a própria petição inicial revelam que a prestação de serviços da reclamante ocorreu no município de Aparecida de Goiânia/GO (Polo Empresarial Goiás - Etapa XIII). Ademais, verifica-se que a autora indicou residir na cidade de Abadia de Goiás/GO (conforme Declaração de Pobreza de ID ffc07bb), inexistindo qualquer vínculo de prestação laboral com o município de Goiânia/GO. É cediço que a jurisprudência pátria, em prestígio aos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e da hipossuficiência do trabalhador, tem admitido a flexibilização de tal regra. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região firmou entendimento por meio da Súmula nº 42, que assim dispõe: "SÚMULA Nº 42. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO. Excepcionalmente, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva." No entanto, a flexibilização da competência territorial constitui medida excepcional. No presente caso, o foro do domicílio da reclamante é Abadia de Goiás, o qual coincide com a jurisdição que abrange o local da prestação de serviços (Aparecida de Goiânia/GO). Não há, portanto, justificativa para a escolha do foro de Goiânia/GO, que não é nem o local do trabalho, nem o domicílio da obreira. A adesão ao Juízo 100% Digital, por si só, não autoriza a escolha aleatória de qualquer foro. Se a tecnologia viabiliza a participação remota em Goiânia, com igual eficácia o faria no foro competente de Aparecida de Goiânia/GO. A ausência de demonstração de qualquer onerosidade para a reclamante em propor a demanda no foro de seu próprio domicílio e da prestação laboral afasta a incidência da excepcionalidade da Súmula nº 42. Permitir a manutenção do feito nesta capital configuraria escolha arbitrária de foro, desvirtuando o princípio do juiz natural. A regra do art. 651 da CLT visa garantir previsibilidade e segurança jurídica às partes, devendo ser respeitada quando o foro competente é, inclusive, o que abrange o domicílio da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 651, caput, da CLT, este Juízo decide ACOLHER a Exceção de…

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