Processo 0001309-92.2025.5.09.0749

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001309-92.2025.5.09.0749
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001309-92.2025.5.09.0749 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR AGRAVADO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001309-92.2025.5.09.0749, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA Nº 0001069-84.2017.5.09.0749. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que, em fase de execução, indeferiu o pedido de inclusão de honorários advocatícios de sucumbência nos cálculos de liquidação. A executada, em contraminuta, arguiu o não conhecimento do recurso por se tratar de decisão interlocutória, insuscetível de impugnação imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida pelo juízo de origem, ao julgar questões incidentais relativas a honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença, possui natureza de decisão terminativa ou interlocutória, para fins de aferição do cabimento e imediata recorribilidade via Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista, em sua fase executória, adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial (OJ) EX SE 08, I, do Tribunal Regional. 4. A decisão que homologa cálculos e decide questões incidentais - tais como a exclusão ou inclusão de verbas honorárias - não encerra a execução, constituindo ato interlocutório que permite o prosseguimento regular do feito. 5. Inexiste óbice ao manejo posterior da pretensão recursal, uma vez que a controvérsia sobre honorários sucumbenciais poderá ser renovada oportunamente, após a garantia do juízo ou a citação da executada, mediante a interposição de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação. 6. A ausência de prejuízo ao prosseguimento da execução e a possibilidade de reexame da matéria em momento processual adequado afastam a incidência das exceções previstas no ordenamento jurídico, que autorizariam o conhecimento imediato do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O ato do juiz que homologa cálculos de liquidação ou decide questões incidentais no curso da execução possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. 2. A interposição de agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas que impeçam o prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não puder ser renovada em momento processual posterior. 3. A discussão sobre honorários advocatícios sucumbenciais em fase executiva deve ser deduzida após a garantia do juízo ou citação da executada, por meio de embargos ou impugnação, sendo o agravo de petição o instrumento cabível somente após a decisão que solver tais incidentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 3º. OJ EX SE 08, itens I e II. OJ EX SE 21, itens XIII e XVI, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.…

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