Processo 0001309-94.2019.8.08.0033

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001309-94.2019.8.08.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Montanha - Vara Única
Última publicação
04/05/2026

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des. Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 0001309-94.2019.8.08.0033 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODNILTON GONCALVES DA SILVA S E N T E N Ç A (Vistos em Inspeção) Cuida-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de RODNILTON GONÇALVES DA SILVA. A exordial acusatória imputa ao denunciado a prática das condutas tipificadas no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II (na qualidade de ascendente/autoridade de fato), sob a égide da continuidade delitiva (art. 71, CP) e das diretrizes da Lei nº 8.072/90. Narra a peça portal que, entre os dias 24 e 28 de agosto de 2017, o acusado submeteu a vítima P.P.R., então com 05 anos de idade, a atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Aproveitando-se do convívio doméstico com a avó materna da infante e da ausência circunstancial da genitora, o réu teria compelido a menor a tocar seu órgão genital, praticado esfregaço peniano nas nádegas da vítima e manipulado a genitália da infante. Instruem a inicial os autos do Inquérito Policial nº 20/2018, destacando-se o Laudo de Exame de Conjunção Carnal (fls. 32/33) — que atestou a integridade do hímen e a ausência de vestígios físicos — e o Relatório de Atendimento Psicossocial do CREAS (fls. 42/47). A denúncia foi recebida em 17/03/2020 (fl. 52). O réu apresentou resposta à acusação (fls. 61/64). Durante a instrução processual (fls. 85/88 e 122/123), procedeu-se à oitiva de informantes, ao Depoimento Especial da vítima e ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral nos termos da denúncia (fls. 154/158). A Defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência de provas para o decreto condenatório e a atipicidade da conduta narrada (fls. 175/178). É, em síntese, o relatório. Decido. Em breve síntese, narra a peça acusatória que o denunciado, aproveitando-se da relação de confiança e afinidade (vô de consideração), submeteu a vítima P.P.R., de apenas 05 anos, a atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Dispõe o Artigo 217-A do Código Penal: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." A classificação doutrinária do tipo revela tratar-se de crime comum quanto ao sujeito, formal (que se consuma com a prática do ato, independentemente de resultado naturalístico de dano físico) e de perigo abstrato, onde a vulnerabilidade da vítima é absoluta e a presunção de violência é irrefragável (juris et de jure). A materialidade delitiva exsurge do Boletim Unificado nº 35542783, do Relatório do Conselho Tutelar e das avaliações psicossociais. Consigne-se que a ausência de vestígios físicos no Laudo Pericial não enfraquece a acusação. Em atos libidinosos diversos da conjunção carnal — como toques e esfregaços — é comum a inexistência de marcas biológicas perenes. A prova, nestes casos, é eminentemente testemunhal e circunstancial. A autoria restou suficientemente provada pelo depoimento especial da vítima, colhido sob o manto da Lei nº 13.431/2017. P.P.R., hoje com 10 anos, apresentou relato cristalino e coerente com as declarações prestadas ainda na fase embrionária das investigações (2018), descrevendo com…

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