Processo 0001309-94.2024.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001309-94.2024.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001309-94.2024.5.10.0007 RECORRENTE: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA RECORRIDO: CLAUDIA LILIAN DIAS DE MORAIS PROCESSO n.º 0001309-94.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: LIKE U HOTÉIS, EVENTOS E TURISMO LTDA. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VIUDES CALHÃO FILHO EMBARGADA: CLÁUDIA LILIAN DIAS DE MORAIS ADVOGADOS: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA PERITO: LEONARDO CRUZ ARANTES CAMPOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXMO. JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEHAB) emv5       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de omissão quanto à análise dos documentos técnicos da empresa, da metodologia pericial e da aplicação do art. 195 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a prova técnica e os documentos empresariais relativos à caracterização da insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou a regularidade da perícia, a metodologia empregada, a natureza qualitativa da avaliação dos agentes biológicos e o enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15. O PPP, o PGR e os registros de fornecimento de EPI possuem natureza informativa e não prevalecem sobre a perícia judicial, ausente prova da efetiva neutralização do agente insalubre. As alegações da embargante revelam inconformismo com a valoração da prova e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a metodologia pericial, os documentos empresariais e o enquadramento da atividade como insalubre. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem da conclusão adotada pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 897-A; CPC, art. 1.022; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 289; TST, Súmula 448, II.       RELATÓRIO   LIKE U HOTÉIS, EVENTOS E TURISMO LTDA. opõe embargos de declaração ao ID 8298c24, em face do acórdão de ID 2541921, sustentando a existência de omissões no julgado. Não antevendo efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a parte adversa. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante sustenta omissão no acórdão por ausência de enfrentamento de fundamentos apresentados no recurso ordinário. Afirma inexistir análise dos documentos técnicos produzidos pela empresa, especialmente PGR, PPP e registros de fornecimento de EPI, em confronto com a conclusão pericial. Alega, ainda, insuficiência da metodologia adotada pelo perito, sob o argumento de inexistir…

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