Processo 0001309-98.2025.5.13.0032
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA RORSum 0001309-98.2025.5.13.0032 RECORRENTE: JM PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: AGNO JANUARIO TARGINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d4a82e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001309-98.2025.5.13.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JM PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES (PB12238) Recorrido: Advogado(s): AGNO JANUARIO TARGINO DA SILVA RUBEN CANDIDO XAVIER (PB34248) WESLLEY SARAIVA CAVALCANTI (PB32545) Recorrido: BL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECURSO DE: JM PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 06.04.2026 - Id. 9de6335. Recurso apresentado pela reclamada em 23.02.2026 - Id. 886391e, nos termos do art. 897-A, § 3º, da Norma Consolidada. Representação processual regular - Id. 83d727b. O preparo recursal constitui matéria abordada no acórdão recorrido e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. ab7f902. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Contrariedade à Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. b) Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 (item I) da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. c) Violação do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. d) Violação dos arts. 790, § 4º, da Norma Consolidada e 98 do Código de Processo Civil. e) Divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não conheceu do recurso ordinário, por deserção. Pede a concessão da Justiça Gratuita, enfatizando que "o instituto da assistência judiciária é mecanismo que permite a efetivação do direito constitucional de petição e o pleno acesso dos cidadãos à justiça, devendo ser utilizado por aqueles cuja situação patrimonial-financeira não lhes permita pagar as custas processuais sem que tal fato importe em prejuízo à manutenção de suas atividades básicas". Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: “O que se observa é o nítido inconformismo da embargante com o mérito da decisão e a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.” “A decisão foi clara ao aplicar a Súmula 463 do TST (...) diferentemente do que ocorre com a pessoa física, para a qual basta a mera declaração, a pessoa jurídica exige prova robusta.” Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão do indeferimento da Justiça Gratuita postulada. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO…
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