Processo 0001310-04.2023.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001310-04.2023.5.09.0020 RECORRENTE: T2C CARGO TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JOAO PAULO ZAMPIER PITTNER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7790dff proferida nos autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por TRANSPORTADORA DOIS CAMPOS LTDA., atual denominação de T2C CARGO TRANSPORTES LTDA., contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada, no período de 18/01/2023 a 24/10/2023, na função de “motorista entregador”, com remuneração mensal de R$ 4.500,00 (fl.594). Na inicial, o Autor alegou ter sido contratado pela primeira reclamada T2C Cargo Transporte Ltda. para atuar como "Motorista Entregador". Sustentou, ainda, que, embora presentes todos os elementos configuradores do vínculo empregatício (pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade), sua CTPS jamais foi anotada. Requereu, assim, o reconhecimento da relação de emprego e diversas parcelas dela decorrentes. Em contrapartida, a Reclamada defendeu a inexistência do vínculo do emprego, argumentando que a relação jurídica estabelecida era de natureza comercial, na modalidade de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), amparada pela Lei nº 11.442/2007. Arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito com base no entendimento firmado na ADC 48/STF. Juntamente com a defesa, trouxe os seguintes documentos: - Contrato Social do qual se extrai que seu objeto social é “a exploração dos ramos de: Agenciamento de cargas, exceto o transporte marítimo, organização logística do transporte de carga; transporte rodoviário de cargas municipal, intermunicipal e interestadual; Operador de transporte multimodal – OTM; Transporte aéreo de carga, Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos e objetos.” (fls.92/98); - “Termo de Cadastramento e Condições Gerais de Serviço” firmado entre a ré e “João Paulo Zampier Pitter” (CNPJ nº 47.253.673/0001-17), que tem por objetivo “estabelecer as regras e condições gerais de conformidade e adequação para o cadastramento do PRESTADOR AUTÔNOMO (doravante denominado simplesmente TERMO), para prestação de serviços de serviço e/ou entregas e/ou carregamento, as quais serão demandadas, conforme necessidade e disponibilidade” (fl.102/122) – o documento foi assinado pelas partes, em 17/01/2023; - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da pessoa jurídica “João Paulo Zampier Pitter” (CNPJ nº 47.253.673/0001-17 (fl.123) e - Comprovantes de pagamentos em favor do autor em valores variados (fls.124/seguintes). A ré afirmou, ainda, que “o Reclamante possui o devido Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres” (fl.57), informação que não foi impugnada pelo autor (ID f84c550), que reafirmou os termos da inicial, acrescentando que “o fato de o Reclamante ser titular de um CNPJ não foi obstáculo à prestação de serviços com vínculo empregatício e não é obstáculo ao reconhecimento da relação de empregado” e que “É de se ressaltar que não há nos autos (porque não existiu) contrato de trabalho firmado entre empresas, não sendo atendido o disposto no 4º da Lei 11.442/2007, o que evidencia, ainda mais, a realidade do vínculo empregatício.”.…
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