Processo 0001310-04.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001310-04.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001310-04.2026.4.05.8100 AUTOR: ELISSONEIDE BESSA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: SER EDUCACIONAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JOYCE LIMA MARCONI GURGEL - CE10591 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELISSONEIDE BESSA FERREIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FACULDADE UNINASSAU MARACANAÚ, visando provimento judicial para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente, para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil - FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo. Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré, pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral. Por fim, requer que , sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré, pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros, bem como que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima, e por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida. Alega em prol do seu direito que: a) ainda não está estudando, e tampouco conseguirá começar a cursar sem o auxílio do FIES. Por meios midiáticos, soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar com a solicitação judicial para a concessão de um possível financiamento. Vale mencionar a título de conhecimento desse juízo que não se colaciona aos autos a tentativa de requerimento administrativo do FIES, uma vez que não se deu ao trabalho de assim requerer, já que a nota do ENEM da parte Autora fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida. O Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparramadas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, - como na Portaria Normativa…

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