Processo 0001310-09.2024.8.16.0057
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Processo: 0001310-09.2024.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 18/8/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): J. C. Réu(s): JOSIMAR APARECIDO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Josimar Aparecido Ribeiro. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 28.1) que no dia 18 de agosto de 2024, por volta das 22h20min, na Rua Nico Santos, n. 100, Distrito de Herveira, Campina da Lagoa/PR, teria o denunciado praticado vias de fato contra sua companheira J.C., desferindo dois tapas em seu rosto, sem, contudo, causar-lhe lesão corporal aparente (Fato 1). Relata ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o réu teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima J. C., ao dizer-lhe "se chamar a polícia você vai ver só" (Fato 2). Pugnou pela condenação do acusado pela prática das infrações penais previstas no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 1); e art. 147 do Código Penal (Fato 2), na forma do art. 69 do mesmo Código, além de fixação de valor mínimo para reparação dos danos em favor da vítima. A denúncia foi recebida em 27/8/2024 (mov. 36.1). O réu foi regularmente citado (mov. 67.1), tendo apresentado resposta escrita à acusação (mov. 73.1) por intermédio de defensor dativo, na qual não arguiu preliminares, reservando-se ao direito de debater o mérito após a instrução processual. Após, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima (mov. 115.1) e a testemunha Carlos Henrique Takeshi Sato (mov. 115.2), sendo, na sequência, realizado o interrogatório do acusado (mov. 115.3). Ainda, o Ministério Público formulou pedido de desistência da testemunha Tiago Caldas da Silva, o qual foi deferido e homologado por este Juízo (mov. 116.1). Concluída a instrução, o Ministério Público nada requereu em termos de diligências complementares, sendo declarada encerrada a instrução processual, com determinação de juntada da folha de antecedentes criminais e das mídias da audiência aos autos (mov. 116.1). Nas alegações finais, o Ministério Público (mov. 116.1) requereu a total procedência da denúncia, pugnando pela condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 e no art. 147 do Código Penal, em concurso material, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sustentou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e pela manifestação da filha do casal, que acionou a polícia após presenciar as agressões. Destacou que a violência ocorreu na presença dos filhos menores e que o réu se encontrava embriagado no momento dos fatos. Quanto ao delito de ameaça, afirmou que a consumação é formal e se dá com a ciência da vítima, sendo idônea a expressão proferida pelo réu ("você vai ver"), no contexto violento em que se encontravam, ressaltando que a negativa do acusado não encontra respaldo no conjunto probatório. Na dosimetria, o Ministério Público requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal para ambos os delitos, diante da culpabilidade acentuada - pois o réu praticou as condutas na presença dos filhos menores - e das circunstâncias negativas do crime,…
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