Processo 0001310-11.2026.8.17.4810
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Jaboatão dos Guararapes , - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:( ) Processo nº 0001310-11.2026.8.17.4810 AUTORIDADE: RECIFE (CORDEIRO) - COORDENAÇÃO DA FORÇA TAREFA DE HOMICÍDIOS- CFT DHPP FLAGRANTEADO(A): WASHINGTON GONCALVES DO NASCIMENTO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Recebo o presente Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de WASHINGTON GONÇALVES DO NASCIMENTO, pela suposta prática do crime previsto no Art. 129, § 1º, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que a prisão ocorreu em 21/06/2026, o que, em tese, atrairia a competência do presente juízo para realização da audiência de custódia. Ocorre que, conforme se extrai do Id 244724785 – págs. 3/5/10 e do Id 244724784, além dos documentos médicos hospitalares (Id 244724785 – págs. 23 a 25), o autuado não foi apresentado a este juízo na presente data, em razão de estar internado no Hospital da Restauração, sob cuidados médicos, após ter sido agredido por populares no local do fato. A propósito, em razão dessa particularidade, o autuado não pôde ser ouvido pela autoridade policial (Id. 244724785 – pág. 10). Nesse sentido, em que pese a disposição do Art. 310 do Código de Processo Penal e do Art. 1º da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de que a audiência de custódia deve ser realizada no prazo de 24 horas, no caso em tela, em razão da internação hospitalar de urgência, este magistrado não pode, por ora, tomar conhecimento direto do estado do autuado ou colher seu depoimento sem violar as normas de segurança e saúde do próprio custodiado. Diante dessa circunstância fática excepcional, a realização da audiência de custódia resta momentaneamente inviabilizada, o que atrai a incidência do Art. 1º, § 2º, do Provimento nº 003/2021-CM, do Conselho da Magistratura do TJPE. Referida norma - cujo teor faço anexar à presente - é categórica ao estabelecer que, estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade ou havendo circunstância excepcional que impossibilite sua apresentação ao juiz, deve-se providenciar a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde. À luz do exposto, oficie-se a autoridade policial e a direção do Hospital da Restauração para que comuniquem imediatamente ao juízo plantonista do respectivo momento em que o autuado receber alta médica, a fim de que, cessada a impossibilidade física, seja o autuado imediatamente apresentado para a realização da audiência de custódia, onde será analisada a necessidade de conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Sirva a presente decisão como ofício à autoridade policial e ao estabelecimento hospitalar. Cumpra-se com urgência. Jaboatão dos Guararapes, 22 de junho de 2026 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito Plantonista
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