Processo 0001310-15.2024.5.20.0003
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001310-15.2024.5.20.0003 RECORRENTE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: MARIA VALDINA SOARES SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d73ac7b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001310-15.2024.5.20.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (SE8187) Recorrido: Advogado(s): MARIA VALDINA SOARES SANTANA CARLOS AUGUSTO LIMA NETO (SE4951) SERGIO ANDRADE ROSAS (SE2692) RECURSO DE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id eadf135; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 32f4ebc). Representação processual regular (Id 9efe87a, add0957). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 13e9fb2, 72b4c15 : R$ 71.442,73; Custas fixadas, id 13e9fb2, 72b4c15 : R$ 1.428,85; Depósito recursal recolhido no RO, id d793ac1, 7fce53d, 6a3ddb1 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4ff9f4a, 41b9d21; Condenação no acórdão, id d1b8d83, b93083a: R$ 59.658,40; Depósito recursal recolhido no RR, id 037e678: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Argumenta que "Hospital Recorrente demonstrou, inclusive citando julgado do TST, que a atuação dos Técnicos de Enfermagem era voltado a procedimentos não contagiosos e, nos casos do uso de leito de isolamento, seu uso era principalmente para "isolamento reverso", não se enquadra na exigência de contato permanente com pacientes em isolamento infectocontagioso, conforme determina o Anexo 14 da NR-15. Ao manter a condenação em grau máximo com base em premissa fática que não comprova o requisito legal do "contato permanente", o v. Acórdão recorrido incorreu em contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST". Sustenta, também, que "O Anexo 14 da NR-15, única relação oficial aplicável ao caso, prevê o grau máximo (40%) apenas para trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O grau médio (20%), já pago pelo Hospital, é devido para atividades em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante em hospitais em geral. A decisão do TRT, ao interpretar extensivamente o Anexo 14 para reconhecer o "contato permanente" onde a prova dos autos (inclusive a descrição do próprio Hospital sobre o labor da Reclamante) aponta o oposto, subverte a classificação legal, contrariando o espírito…
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