Processo 0001310-18.2025.5.22.0102

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001310-18.2025.5.22.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001310-18.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c83e69 proferida nos autos. ROT 0001310-18.2025.5.22.0102 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI2885) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRANDA CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI3837)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id af31b67; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 1a43c28). Representação processual regular (Id 471600a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à decisão proferida pelo STF no RE 1.288.440 (Tema 1.143). O Município recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre as partes, alegando violação do art. 114, I, da CF bem como, contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de RE 1.288.440 (Tema 1.143 de Repercussão Geral). Alega que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que cabe à Justiça Comum julgar causa entre servidor celetista e poder público, quanto à parcelas de natureza administrativa. Requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Aponta arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id 083d323): No caso dos autos, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa do pedido de pagamento de verba trabalhista (FGTS), vinculação mais do que suficiente para definir a competência material desta Justiça Laboral. Além disso, é fato incontroverso que a reclamante foi admitida pelo reclamado em 29/5/2001 (cf. Termo de Compromisso e Posse - ID. aea48bb - Fls.: 14), após prévia aprovação em concurso público, tendo sido instituído o regime jurídico único estatutário no âmbito do Município de Capitão Gervásio Oliveira por meio da Lei Complementar nº 14/2025, regularmente publicada no DOM de 29/10/2025 (ID. e76e66e). Desse modo, tem-se que até 28/10/2025 as partes mantiveram vínculo de natureza celetista, reconhecendo-se, quanto a este período, a competência residual desta Justiça Laboral para conhecer e julgar a demanda. Com efeito, a questão, com a devida adequação, já se encontra devidamente pacificada na SDI-1 do C. TST, mediante…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados