Processo 0001310-23.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001310-23.2025.5.18.0104 RECORRENTE: BRENA SANTOS DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENA SANTOS DOS ANJOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT 0001310-23.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : BRENA SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO(S) : GUSTAVO BARBOSA GORGEN e TALYTA MARQUES RODRIGUES EMBARGADA : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT), sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Embargos de Declaração opostos pela Reclamante a que se rejeita. RELATÓRIO A Reclamante opõe Embargos de Declaração (ID f5f8ae1) contra o v. acórdão (ID 5d1b8be), alegando a existência de omissões a serem sanadas, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Autora. MÉRITO DAS ALEGADAS OMISSÕES. SITUAÇÃO CONTRATUAL DA RECLAMANTE. A Autora sustenta, inicialmente, que o v. acórdão padeceria de omissão, sob a alegação de que "embora tenha sido afastada a rescisão indireta reconhecida em primeiro grau, o acórdão não definiu a forma de encerramento do contrato de trabalho nem fixou seu termo final, limitando-se a declarar a continuidade do vínculo empregatício". Afirma que "não permaneceu prestando serviços à reclamada indefinidamente, tendo DEIXADO DE COMPARECER AO TRABALHO E CESSADO SUAS ATIVIDADES A PARTIR DE 01/12/2025, circunstância incompatível com a declaração de continuidade do vínculo empregatício constante do acórdão". Diz que "ainda que afastada a rescisão indireta, impunha-se ao Colegiado enfrentar a situação contratual efetivamente existente, esclarecendo a forma de extinção do pacto laboral e o respectivo termo final". Requer "seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da situação contratual da autora após 01/12/2025 e a consequente definição do efetivo termo final do contrato de trabalho". Acrescenta que "a declaração de continuidade do vínculo empregatício foi fundamentada especificamente na premissa de inexistirem notícias de interrupção da prestação laboral. Todavia, a efetiva cessação da prestação de serviços pela reclamante constitui circunstância diretamente relacionada à conclusão adotada pelo acórdão, razão pela qual se mostra imprescindível o enfrentamento da matéria por esta Egrégia Turma". Subsidiariamente, requer "seja oportunizada a apresentação dos controles de jornada posteriores aos períodos já constantes dos autos". Sem razão. Esta Turma Julgadora deu parcial provimento ao recurso patronal no tópico relativo à rescisão indireta. Na oportunidade, acolhi a divergência parcial apresentada pela Desora. Wanda Lucia Ramos da Silva, tendo constado expressamente no acórdão que "a reclamante, na petição inicial, requereu a rescisão indireta, não tendo em momento algum afirmado que cessaria a prestação de serviços" e que "a reclamada, por seu turno, em sede de defesa, confirmou que o vínculo permanecia em vigor". …
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