Processo 0001310-23.2025.8.16.0138

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001310-23.2025.8.16.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Primeiro de Maio
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001310-23.2025.8.16.0138 Processo:   0001310-23.2025.8.16.0138 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$13.065,82 Autor(s):   EDUARDO SANTO SOSSO Réu(s):   UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória movida por Eduardo Santo Sosso em face de União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil. Em síntese, a parte autora declara que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, agora reduzido em razão de uma contribuição em favor da ré, denominado “CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX”, no valor de R$ 57,75. No entanto, a parte autora alega que nunca contratou ou utilizou qualquer serviço prestado pela ré, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, além da restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, motivo pelo qual a autora requereu a decretação de revelia e o julgamento do feito. É o relato, em sua concisão necessária.   2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré foi citada e deixou de contestar a ação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, reputando verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, com fundamento no artigo 344 do CPC. Caracterizada a revelia da parte ré e se tratando de direito disponível, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, II, do CPC, eis que há elementos suficientes nos autos para a sentença de mérito. No mais, verifico que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).   Do mérito Trata-se de ação declaratória movida por Eduardo Santo Sosso em face de União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil. Sustenta a parte autora que a ré promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição denominada “CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX”, no valor de R$ 57,75. Por sua vez, a parte requerida defende a regularidade dos descontos. Ressalte-se, inicialmente, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, porquanto bem identificados o consumidor (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e a fornecedora (artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor), o que faz incidir a respectiva proteção consumerista. Nessa esteira, observa-se que competia ao réu comprovar adequadamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, a efetiva contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, a parte ré expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito. Cabe ressalvar que em que pese a parte ré tenha apresentado os documentos que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados