Processo 0001310-26.2025.5.06.0017

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001310-26.2025.5.06.0017
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001310-26.2025.5.06.0017 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de processo Civil, extinguiu Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que, havendo no ordenamento jurídico trabalhista norma que discipline a matéria, afasta a aplicação da legislação subsidiária e que no caso de extinção do feito sem resolução do mérito não há previsão legal de condenação em honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Processo Civil é aplicável à fixação de honorários advocatícios na fase de execução de sentença coletiva trabalhista; (ii) estabelecer se, diante da legislação trabalhista específica, é possível a condenação em honorários advocatícios na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo trabalhista, a legislação própria regula a matéria de honorários advocatícios, prevalecendo sobre normas do Código de Processo Civil, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e de sua interpretação jurisprudencial. 4. O art. 791-A da CLT restringe a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução, salvo em execuções de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido, no aspecto. Tese de julgamento: A legislação processual trabalhista possui regramento próprio para a fixação de honorários advocatícios, prevalecendo sobre as normas do Código de Processo Civil. Em processos trabalhistas, a condenação em honorários advocatícios está limitada à fase de conhecimento, conforme o art. 791-A Consolidado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC,art. 85, § 1º; e TST, Instrução Normativa nº 41/2018. Jurisprudência relevante citada: TRT6, precedentes mencionados no corpo do acórdão.   RECIFE/PE, 30 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO

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