Processo 0001310-27.2026.8.27.2710
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001310-27.2026.8.27.2710/TO REQUERENTE : VINICIUS DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : JAQUELINE SABINO DA SILVA (OAB SP414570) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BORGES , já qualificado nos autos, por sua advogada constituída (Jaqueline S. da Silva, OAB/SP nº 414.570), formulou pedido de revogação de prisão preventiva, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O requerente teve sua prisão preventiva decretada por este Juízo em 09/02/2026, no âmbito do processo nº 00004728420268272710, por suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput , do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, caput , da Lei nº 9.613/98). Em síntese, a defesa alega que: (i) o réu é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita; (ii) houve excesso de prazo na formação da culpa, com demora na instrução criminal; (iii) o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e o réu poderia, ao final, ter pena em regime aberto; (iv) a prisão preventiva deve ser exceção, sendo cabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoramento eletrônico). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 8, PAREC1 ), sustentando a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva, a gravidade do modus operandi (estelionato eletrônico com posterior lavagem de capitais), a participação do requerente em esquema com ao menos 10 denunciados, e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da natureza excepcional da prisão cautelar A liberdade é a regra no sistema processual penal brasileiro, corolário do princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). A prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de caráter excepcional e cautelar, não podendo ser utilizada como antecipação de pena ou como resposta automática à gravidade abstrata do delito. O artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025, estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, ainda, que a decisão seja motivada e fundamentada em receio de perigo atual e concreto, baseado em fatos novos ou contemporâneos (§2º). O §4º do mesmo dispositivo veda a decretação da custódia com base em alegações de gravidade abstrata do delito, impondo a demonstração concreta da periculosidade do agente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fundamentação deve ser individualizada, não se admitindo decisões genéricas ou padronizadas. É sob esse prisma que se examina o pedido do requerente. II.2 – Da manutenção dos requisitos da prisão preventiva Os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e são reforçados pelos elementos probatórios constantes dos autos. II.2.1…
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