Processo 0001310-29.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001310-29.2025.5.18.0102 RECORRENTE: 40.115.126 DEILANE DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: RODRIGO FREITAS E OUTROS (1) PROCESSO TRT : RORSum - 0001310-29.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : 40.115.126 DEILANE DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADA : CECÍLIA LAGE FENELON RECORRIDO : RODRIGO FREITAS E OUTRA(1) ADVOGADA : SARAH SOUZA ANDRADE ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REGULARIZADO. DESERÇÃO. Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça e não regularizado o preparo recursal no prazo assinalado ao recorrente, nos moldes previstos no art. 99, § 7º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST, não há como conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada (pessoa jurídica), porquanto deserto. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, deixo de conhecer do apelo por deserção. Este Relator, pelos fundamentos expendidos na decisão monocrática de fls. 232/234, indeferiu o pedido de justiça gratuita nesta instância, tendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Confira-se: "Vistos os autos. A Recorrente 40.115.126 DEILANE DOS SANTOS DA SILVA, em seu recurso ordinário, pleiteou os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de estar passando por dificuldade financeira e não ter condições de fazer o depósito recursal e realizar o pagamento das custas processuais. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar…
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