Processo 0001310-29.2026.5.05.0531

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001310-29.2026.5.05.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001310-29.2026.5.05.0531 RECLAMANTE: DVISON BARBOSA FERREIRA RECLAMADO: SK TECNOLOGIA SUBAQUATICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd685a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. DVISON BARBOSA FERREIRA propôs reclamação trabalhista em face de SK TECNOLOGIA SUBAQUÁTICA EIRELI, ao bojo da qual requer concessão de tutela de urgência, no fito de que seja determinado o pagamento de salários relativo ao suposto limbo previdenciário. Narrou, em suma, que sofreu acidente de trabalho em 15/06/2026 e, desde então, retornou à cidade natal, mas não fez jus ao recebimento de salários, embora o contrato ainda permaneça ativo. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata retomada do pagamento de seus salários pela reclamada e demais vantagens. Data maxima venia, os elementos probatórios insertos aos autos, no atual estágio processual, não autorizam o julgador a reconhecer a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, condições sine qua non para a concessão da antecipação requerida. Isso porque, em consulta ao sistema PREVJUD, observou-se que o autor está recebendo o auxílio doença por incapacidade temporária desde 02/07/2026, com data retroativa a 15/06/2026. Além disso, a concessão da tutela emergencial sem que seja oferecida ao reclamado a oportunidade para defesa se afigura, por ora, desaconselhável, pois não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, deve-se considerar que o acolhimento da pretensão autoral, em razão da complexidade da matéria, a desafiar dilação probatória, inclusive LAUDO PERICIAL, e esclarecimentos complementares, somente será assegurada no decorrer do iter. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 27 de julho de 2026. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DVISON BARBOSA FERREIRA

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