Processo 0001310-30.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001310-30.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001310-30.2025.5.21.0010 RECORRENTE: RAFAELA SAMARA BATISTA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001310-30.2025.5.21.0010 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Recorrente: Rafaela Samara Batista Silva Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo e Magno Estefano de Carvalho Lima Recorrido: Construtora Solares Ltda. Advogado: Raissa Luana de Melo Campos, Katarina Moura da Costa, Ana Carolina Amaral Cesar Recorrido: Município de Parnamirim Advogado: Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante, com pedido de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, alegando cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial para apurar a insalubridade no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o indeferimento da prova pericial para apuração de insalubridade, com base no depoimento pessoal da reclamante, configurou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial é, em regra, indispensável para a caracterização e classificação da insalubridade, dada a natureza técnica da matéria, conforme o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O indeferimento da prova pericial em questões de insalubridade, quando há controvérsia fática relevante sobre as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos, configura cerceio e prejuízo à defesa da parte, em especial quando a lei obriga a produção da prova´ técnica. O indeferimento da prova pericial prejudicou o reclamante ao não permitir a produção de prova determinante à sua pretensão, ferindo os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, sem possibilidade de demonstrar fato constitutivo de seu direito por meio da prova técnica legalmente exigida para instrução da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial para apuração de insalubridade em ambiente hospitalar com base apenas no depoimento pessoal da reclamante, configura cerceamento de defesa quando há controvérsia sobre as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos. A prova pericial é imprescindível para a caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente em casos que envolvem riscos biológicos. A ausência da prova pericial implica nulidade do processo, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual para que se proceda à produção da prova pericial, prosseguindo-se no processamento da ação na forma da lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 370. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, Rafaela Samara Batista Silva, em face da sentença (Id. 6017a80) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face da Construtora Solares…

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