Processo 0001310-33.2024.5.19.0006

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001310-33.2024.5.19.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Vanda Lustosa
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0001310-33.2024.5.19.0006 AGRAVANTE: USINA SERRA GRANDE SA AGRAVADO: AILTON DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001310-33.2024.5.19.0006 (AP) AGRAVANTE: USINA SERRA GRANDE SA AGRAVADO: AILTON DE OLIVEIRA GOMES, SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. FALTA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo reclamado-agravante em face de decisão que determinou o prosseguimento da execução. A insurgência recursal versa sobre violação dos cálculos homologados aos limites fixados pela coisa julgada II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A recorrente se insurge contra a atualização monetária constante dos cálculos homologados, o agravo de petição deve ser interposto com planilha atualizada dos valores impugnados e delimitação, forma clara e justificada,dos valores que considera incorretos e os que entende corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição interposto pelo reclamado-agravante não merece conhecimento, porquanto não observou o pressuposto específico de admissibilidade previsto no § 1º do art. 897 da CLT. 4. A exigência de delimitação justificada dos valores impugnados, por meio de planilha atualizada, é requisito essencial para o conhecimento do agravo de petição. No caso em tela, os cálculos apresentados pelo agravante referem-se a outubro de 2024, quando da impugnação aos cálculos, ao passo que o agravo de petição foi interposto em 11/08/2025, com planilha desatualizada, o que inviabiliza a análise do recurso. 5. A falta de apresentação de planilha atualizada e a ausência de delimitação clara e justificada dos valores incorretos e corretos prejudicam a análise do mérito recursal, uma vez que a finalidade do recurso é justamente a revisão dos cálculos de liquidação. 6. Diante da inobservância das determinações legais, o conhecimento do agravo de petição patronal encontra-se prejudicado, bem como a análise das demais matérias suscitadas nas contrarrazões, conforme entendimento predominante neste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de petição exige, como pressuposto de admissibilidade, a delimitação justificada dos valores impugnados, mediante apresentação de planilha atualizada. 2. A não apresentação de planilha, sem a clara indicação dos valores incorretos e corretos, inviabiliza o conhecimento do agravo de petição, por descumprimento do § 1º do art. 897 da CLT." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º.   Acórdão  ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição patronal, por ausência de planilha.  Maceió, 12 de maio de 2026  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 14 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL

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