Processo 0001310-43.2026.5.06.0000
TRT6 • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA CCCiv 0001310-43.2026.5.06.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0001310-43.2026.5.06.0000 (CCCiv)0 Órgão Julgador : 2ª Seção Especializada Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Suscitante : JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE Suscitado : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE Procedência: TRT da 6ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE em face do Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE. A controvérsia reside na definição do juízo competente para processar o cumprimento individual de sentença proferida em reclamação trabalhista que tramitou originalmente perante a 1ª Vara do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento de sentença de título judicial individual deve ser redistribuído livremente ou se permanece vinculado ao juízo que processou a ação de conhecimento em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve processar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. 4. A competência para a execução de título judicial individual é de natureza funcional e absoluta, visando garantir a unidade da prestação jurisdicional e a efetividade da coisa julgada. 5. A atribuição de numeração própria no sistema PJe ao incidente de cumprimento de sentença não desnatura sua vinculação acessória à ação principal, permanecendo indissociável do juízo que constituiu o título. 6. A regra de livre distribuição de execuções individuais de sentenças coletivas não se aplica a títulos judiciais decorrentes de reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pela própria parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência julgado procedente. Tese de julgamento: Compete ao juízo que processou a ação de conhecimento em primeiro grau a execução do respectivo título judicial individual. A competência funcional para o cumprimento de sentença é absoluta e inafastável pela mera autuação autônoma do incidente no sistema de processo eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 286 e 516, II; CLT, art. 769. Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE em face do Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000638-32.2026.5.06.0001, ajuizada por Cassandra Maria Gusmão da Silva em face de BRF S.A. A controvérsia teve origem após a distribuição do cumprimento individual de sentença perante a 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE, onde tramitou a reclamação trabalhista nº 0000783-74.2015.5.06.0001. Aquele juízo determinou a redistribuição do feito por entender ausentes as hipóteses de distribuição por dependência previstas no art. 286 do CPC. Redistribuídos os autos, o Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE declarou-se…
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