Processo 0001310-45.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001310-45.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0001310-45.2025.5.10.0104 RECORRENTE: ADILSON ALVES MARTINS RECORRIDO: CONSORCIO HELIO PRATES E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001310-45.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)  RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO  RECORRENTE: ADILSON ALVES MARTINS ADVOGADA: GEOVANNA COSTA MACHADO ADVOGADA: CLAUDIA PIGNATA ALVES TERTULIANO RECORRIDO: CONSÓRCIO HELIO PRATES RECORRIDO: J.F.E EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - SCP RECORRIDO: J.F.E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SCP RECORRIDO: J.F.E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA  ORIGEM: 4ª VARA DE TAGUATINGA-DF (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA)       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DE RITO. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da impossibilidade de citação das rés no rito sumaríssimo. O autor sustenta que o rito ordinário foi requerido "ab initio" para viabilizar eventual citação por edital e que a manutenção do rito sumaríssimo pelo sistema PJe, baseada exclusivamente no valor da causa, restringe o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida por endereço não localizado, no procedimento sumaríssimo, admite a conversão para o rito ordinário ou a emenda à inicial para citação por edital, ou se impõe o arquivamento do feito nos termos do artigo 852-B da CLT e do Verbete nº 81/2025 do TRT-10. III. RAZÕES DE DECIDIR: A fixação do rito processual decorre de norma de ordem pública baseada no valor atribuído à causa, não constituindo faculdade da parte a escolha entre o procedimento sumaríssimo e o ordinário. O artigo 852-A da CLT impõe o rito sumaríssimo para demandas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo, excetuadas as causas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional é parte. O procedimento sumaríssimo condiciona a validade da petição inicial à indicação correta do endereço do reclamado e veda expressamente a citação por edital, conforme o artigo 852-B, inciso II, da CLT. A frustração das tentativas de citação pessoal via domicílio eletrônico, postal e oficial de justiça atrai a incidência do parágrafo 1º do artigo 852-B da CLT, que determina o arquivamento do feito. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do Verbete nº 81/2025, veda a emenda à inicial ou a conversão de rito para suprir a inobservância dos requisitos do procedimento sumaríssimo, devendo o vício ser corrigido em nova propositura. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) O rito processual é determinado de forma cogente pelo valor da causa e pela natureza das partes, sendo inadmissível a alteração para o rito ordinário por mera conveniência da parte para contornar exigências legais. (ii) No rito sumaríssimo, a impossibilidade de citação pessoal do reclamado em endereço idôneo acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo vedada a citação por edital, a emenda à inicial ou a conversão do procedimento. Dispositivos legais: CLT, art. 852-A; CLT, art. 852-B, I, II e parágrafo 1º. Jurisprudência citada: TRT-10, Verbete nº 81/2025.   RELATÓRIO   …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados