Processo 0001310-59.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001310-59.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantão
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS MSCiv 0001310-59.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: WILLIAM BIALLY AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33543a1 proferida nos autos. DECISÃO A presente medida foi ajuizada em regime de plantão, tendo o advogado RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA (OAB/PR) entrado em contato telefônico reiterando a urgência da medida, nos termos do artigo 289 do Regimento Interno. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WILLIAM BIALLY, em face de ato não praticado pelo Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, nos autos de reclamatória trabalhista n° 0001494-76.2025.5.09.0670. Alega o Impetrante que além de ser o único patrono nos referidos autos "também atua como advogado constituído no processo nº 0000909-36.2025.5.09.0084, em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, no qual figuram como partes Carlos Eduardo Souza Cândido e Kozil & Tofanelli Comércio de Alimentos Ltda. Importante destacar que, naquele processo, a audiência foi designada anteriormente, em 10/12/2025, conforme ata já juntada, ao passo que, nos presentes autos, a audiência foi designada posteriormente, por meio de despacho de ID 8c1355a, em 30/03/2026. No processo em trâmite na 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, a audiência está designada para o dia 22 de abril de 2026, às 8h40. Já nos presentes autos, a audiência foi designada para o mesmo dia 22 de abril de 2026, às 8h30, a ser realizada presencialmente na sede desta Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. Diante desse cenário, foi protocolada petição em 16/04/2026, requerendo a redesignação da audiência designada nos presentes autos. Contudo, até o presente momento, não houve qualquer despacho ou apreciação do referido pedido pelo juízo de origem, mostra-se materialmente impossível o comparecimento do patrono em ambos os atos, considerando, inclusive, a necessidade de deslocamento entre municípios distintos, o que inviabiliza a adequada representação da parte reclamante. Ressalta-se que a ausência do advogado em audiência poderá acarretar prejuízos irreparáveis à parte, especialmente por se tratar de profissional contratado de forma específica para o patrocínio da causa, não havendo substituto habilitado nos autos, sendo o processo uma reversão da justa causa. Diante do exposto, foi requerido ao juízo de origem a redesignação da audiência, pedido este que, até o presente momento, não foi apreciado." Assevera que "A omissão na apreciação do pedido de redesignação de audiência caracteriza ato ilegal praticado no exercício da função jurisdicional, passível de controle por meio do presente mandado de segurança. (...)O indeferimento tácito, por omissão, do pedido de redesignação da audiência afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se trata de pedido protelatório, mas de situação excepcional, devidamente comprovada, envolvendo conflito de audiências previamente designadas, sendo uma delas marcada anteriormente. A negativa de análise do pedido impede o acesso efetivo à justiça e viola o devido processo legal, na medida em que impõe à parte prejuízo desproporcional e desnecessário." Ao final requer, o deferimento da medida liminar para "determinar a suspensão da audiência designada no processo nº 0001494-76.2025.5.09.0670 designada para…

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