Processo 0001310-62.2026.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001310-62.2026.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCO ERISMAR MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128 ADVOGADO do(a) AUTOR: PLINIO MAX MELO - RN10415 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ERISMAR MONTEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual objetiva restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em suma, falha na prestação do serviço bancário, alegando a ocorrência de saques indevidos realizados por terceiros em sua conta poupança, mediante utilização fraudulenta de biometria, no período de 08/01/2026 a 12/01/2026, totalizando o valor de R$ 22.000,00, e requer a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente subtraídos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, na qual afirma ter reconhecido administrativamente a ocorrência de fraude nas movimentações, promovendo o ressarcimento integral do valor subtraído, defendendo, contudo, a inexistência de dano material remanescente e de dano moral indenizável. Houve impugnação à contestação. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II.I - Do mérito II. II. Responsabilidade Civil e Aplicação do CDC A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC), conforme Súmula 297/STJ. Nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbra-se que a relação existente entre as partes é puramente de consumo, já que envolve claramente a prestação de serviço de crédito fornecido pela instituição financeira demandada em favor da promovente, consumidora final e parte vulnerável da relação. Por esse motivo, a presente demanda deverá ser analisada à luz da legislação protetiva do consumidor. Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. Ao dispor acerca da responsabilidade do serviço, o CDC expressamente estabelece, em seu art. 14, caput, que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Da leitura do dispositivo acima mencionado, vê-se que a responsabilidade na relação de consumo é objetiva (Teoria do Risco Empresarial[2]), somente sendo elidida quando o fornecedor provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3º, I); b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II).…
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