Processo 0001310-65.2024.8.27.2720

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001310-65.2024.8.27.2720
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001310-65.2024.8.27.2720/TO REQUERENTE : VILDIVAN SETUBAL DE SOUSA ADVOGADO(A) : KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- IMPUGNAÇÃO- ACOLHIMENTO PARCIAL- HOMOLOGAÇÃO CÁLCULO- REMESSA CEPEX 1. RELATÓRIO  Trata-se de cumprimento de sentença movido por VILDIVAN SETUBAL DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE GOIATINS-TO, objetivando o recebimento de valores referentes ao adicional de insalubridade dos meses de agosto a dezembro de 2020. A parte exequente apresentou cálculos iniciais no montante de R$ 2.814,39. Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 944,93. Sustentou que o valor correto seria R$ 1.869,46, apontando supostos equívocos na aplicação de índices e juros pelo exequente. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (COJUN), esta apurou o valor total de R$ 2.688,59. Instado, o exequente manifestou concordância expressa com os cálculos da contadoria. É o breve relatório. DECIDO.  2. FUNDAMENTAÇÃO  A controvérsia reside na quantificação do débito judicial decorrente da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Conforme o art. 535 do Código de Processo Civil, é lícito ao executado impugnar o cumprimento de sentença arguindo excesso de execução. No caso concreto, diante da divergência entre os cálculos das partes, utilizou-se o auxílio da Contadoria Judicial, órgão dotado de imparcialidade e fé pública. O parecer técnico da COJUN (evento 71) fixou o débito em: Principal corrigido e juros: R$ 2.337,91; Honorários advocatícios (15% sobre a condenação): R$ 350,69; Total Geral: R$ 2.688,59. Considerando que a contadoria aplicou corretamente os parâmetros de correção monetária (IPCA-E) e juros (SELIC conforme EC 113/2021) incidentes sobre a Fazenda Pública, e havendo concordância da parte exequente com tais valores, a homologação das referidas quantias é medida que se impõe. A impugnação do Município deve ser acolhida apenas em parte, uma vez que o valor apurado pela contadoria situa-se entre as pretensões de ambas as partes, corrigindo o excesso inicialmente apontado sem, contudo, reduzir o débito ao patamar pretendido pelo executado. 3. DISPOSITIVO  DIANTE DO EXPOSTO, e com fulcro no art. 535 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 71) no valor total de R$ 2.688,59 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) , atualizados até dezembro de 2025. Caso necessário, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada para atualização dos valores ora homologados , devendo observar para que não ocorra a incidência de juros sobre juros, em atenção ao disposto no inciso VI do art. 9º da Portaria n.º 1894/2023/TJTO. RATIFICO os  honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento , fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 2.262,89), nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, II, do CPC, conforme evento 39.  Deixo de condenar as partes em custas processuais nesta fase. No mais, cumpra- se determinações abaixo: I. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado do processo de conhecimento (se necessário) . Caso negativo, desde já fica autorizado o lançamento da referida movimentação, apenas a título de regularização.  II.  No caso de ROPV, o…

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