Processo 0001310-69.2024.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001310-69.2024.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE RORSum 0001310-69.2024.5.06.0014 RECORRENTE: ELIOENAI ESPINDOLA DOS SANTOS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53cedf2 proferida nos autos. RORSum 0001310-69.2024.5.06.0014 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIOENAI ESPINDOLA DOS SANTOS STELA RIBEIRO DE AQUINO (RN10810) Recorrido:   Advogado(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739)   RECURSO DE: ELIOENAI ESPINDOLA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 8364480; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 3910f7a). Representação processual regular (Id 4f3e6f0 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º; incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LEGAIS (...) No caso dos autos, a reclamada, em sua contestação (ID. 1c0912c), admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, porém, atribuiu-lhe natureza jurídica diversa (parceria comercial), atraindo para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual, a meu ver, desincumbiu-se a contento. A prova produzida, embora revele a prestação de serviços e a onerosidade, não permite concluir pela presença dos demais elementos, notadamente a subordinação jurídica. (...) O conjunto probatório, portanto, demonstra uma ampla autonomia do reclamante na condução de sua atividade. A liberdade de escolher quando e por quanto tempo trabalhar, de recusar corridas, de utilizar plataformas concorrentes e de arcar com os custos da própria atividade são características que se contrapõem frontalmente à noção de subordinação jurídica. Os mecanismos de controle da plataforma, como o sistema de avaliações e a possibilidade de descredenciamento, embora existam, inserem-se no contexto da gestão de uma plataforma digital que visa garantir um padrão mínimo de qualidade e segurança…

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