Processo 0001310-70.2025.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001310-70.2025.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0001310-70.2025.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIANA REIS MIRANDA WANDERLEY, VICTOR ALVES WANDERLEY RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Falha na Prestação de Serviços c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIANA REIS MIRANDA WANDERLEY e VICTOR ALVES WANDERLEY em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer com destino a Porto Alegre/RS, com posterior deslocamento para Gramado/RS, referentes ao trecho Recife/PE – Porto Alegre/RS, com embarque previsto para o dia 31/10/2025. Sustenta que, nas vésperas da viagem, não conseguiu realizar o check-in eletrônico em razão de indisponibilidade de assentos comuns no sistema da companhia aérea, restando disponíveis apenas assentos localizados em saídas de emergência, incompatíveis com o transporte de crianças. Afirma que compareceu ao aeroporto com antecedência suficiente para a realização do check-in presencial, porém encontrou extensa fila de atendimento em razão de problemas operacionais atribuídos à demandada. Aduz que permaneceu aguardando atendimento até ser informada de que o check-in havia sido encerrado, embora ainda existissem passageiros na fila. Relata que, mesmo com o voo ainda não tendo decolado e portando apenas bagagens de mão, a companhia aérea recusou a realização do check-in e o embarque dos autores e de seus filhos. Alega que os prepostos da ré informaram que, por terem adquirido as passagens por intermédio de agência de viagens, a única solução seria a aquisição de novas passagens diretamente no balcão da companhia aérea. Sustenta que não lhe foi oferecida reacomodação, assistência material ou qualquer alternativa para solucionar a situação. Assevera que, diante da iminente perda da viagem e das reservas já contratadas, foi compelida a adquirir novas passagens aéreas para voo posterior, desembolsando a quantia de R$ 10.556,72. Afirma, ainda, que, no trecho de retorno realizado em 04/11/2025, foi surpreendida com a cobrança de taxa no valor de R$ 130,06 para utilização das passagens originalmente adquiridas, sob a justificativa de ausência de embarque no voo de ida. Defende a ocorrência de falha na prestação dos serviços, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.686,06, correspondente à aquisição das novas passagens e à taxa cobrada no retorno, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, além…

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