Processo 0001310-72.2025.5.07.0025
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS CumPrSe 0001310-72.2025.5.07.0025 REQUERENTE: TIAGO LIMA DA SILVA REQUERIDO: LABELLA PIZZA COMERCIAL LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2331c73 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Impugnação de Cálculos apresentada por LABELLA PIZZA COMERCIAL LTDA. - ME, em face da execução provisória promovida por TIAGO LIMA DA SILVA, alegando, em síntese: a necessidade de prestação de caução idônea para o prosseguimento dos atos executivos; erro na base de cálculo do adicional de insalubridade; inclusão indevida de férias em dobro e apuração incorreta do FGTS. É o relatório. Decido. 1. Da Execução Provisória e do Pedido de Caução Prévio A executada requer que o andamento da presente execução provisória fique condicionado à prestação de caução idônea pelo exequente, invocando subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. Sem razão a demandada. A presente lide rege-se pelos termos do artigo 899, caput e § 1º, da CLT, que estabelece de forma clara e cogente que os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo, permitindo-se o regular andamento da execução provisória até a penhora. No processo do trabalho, a exigência de caução prévia para dar início ou sequência aos atos de constrição patrimonial carece de amparo legal e lógico, uma vez que o próprio ordenamento jurídico veda o levantamento de depósitos em dinheiro pelo exequente antes do trânsito em julgado, salvo nas restritas hipóteses de dispensa legal. Logo, estando o patrimônio garantido e obstado o levantamento precoce dos valores, não há risco de dano irreparável que justifique a imposição de contracaução ao trabalhador. Rejeito o pedido. 2. Da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade No mérito das contas, insurge-se a reclamada contra a fixação do salário-mínimo do ano da rescisão (2025) como base de cálculo linear para todo o pacto laboral pretérito. Assiste-lhe razão. A sentença de mérito de Id. 5b4f4b4 foi expressa ao condenar a empresa ao pagamento do "adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo". Em nenhum momento o título executivo determinou que a apuração retroativa se daria com base no salário-mínimo vigente na data da rescisão contratual. Por critérios estritos de justiça, fidelidade ao título e para coibir o enriquecimento sem causa do reclamante, a liquidação do adicional de insalubridade deve, obrigatoriamente, observar o salário-mínimo vigente na época própria de cada competência vencida. Acolho. 3. Dos Cálculos das Férias Impugna a executada a inclusão de férias em dobro e de períodos pretéritos já quitados na planilha de liquidação apresentada pelo exequente. Assiste razão integral à executada. Compulsando a sentença exequenda, verifica-se que não há condenação ao pagamento de férias em dobro. O título executivo limitou-se a deferir, de forma estrita, o pagamento das férias do período aquisitivo de 2023/2024, na modalidade simples, acrescidas do terço constitucional, restando expressamente indeferidos os demais períodos por comprovada quitação anterior. Considerando os limites objetivos da coisa julgada, a planilha de liquidação deve ser integralmente retificada para excluir as férias em dobro, as férias pretéritas quitadas, bem como quaisquer reflexos do adicional de insalubridade sobre…
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