Processo 0001310-74.2024.5.12.0023

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001310-74.2024.5.12.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001310-74.2024.5.12.0023 RECORRENTE: ESTER BUENO DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTER BUENO DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001310-74.2024.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: ESTER BUENO DOS SANTOS ARAUJO, FECULARIA DOIS IRMAOS LTDA RECORRIDO: ESTER BUENO DOS SANTOS ARAUJO, FECULARIA DOIS IRMAOS LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GESTANTE. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. ART. 394-A DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade civil do empregador depende da coexistência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, elementos que não restaram demonstrados no caso sob análise. Conforme a instrução processual, a autora não trabalhava em ambiente insalubre, realizando apenas rápidos ingressos em câmaras frias (duas a três vezes por dia, por cerca de 5 minutos), e, após a confirmação da gravidez, foi poupada de esforços físicos e substituída por colegas nos referidos ingressos. Não verificada a conduta ilícita da ré ou a inobservância da norma protetiva contida no art. 394-A da CLT, é indevida a indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença para excluir tal condenação.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrentes 1. FECULARIA DOIS IRMÃOS LTDA. e 2. ESTER BUENO DOS SANTOS ARAÚJO (RECURSO ADESIVO) e recorridas 1. ESTER BUENO DOS SANTOS ARAUJO e 2. FECULARIA DOIS IRMÃOS LTDA. Da sentença do ID. 1fa5478, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Ricardo Jahn, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem a autora e a ré. Intimadas as partes, apenas a autora apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA A autora argui a nulidade da perícia médica e a necessidade de realização de nova perícia, sustentando que o laudo produzido nos autos é insuficiente por não enfrentar adequadamente o ponto central da controvérsia, qual seja, a exposição ao agente físico frio e demais fatores de risco da função e sua repercussão sobre a gestação. Afirma que o perito médico não respondeu satisfatoriamente aos quesitos essenciais destinados a esclarecer a existência de nexo causal ou concausal entre o evento abortivo e as atividades laborais desempenhadas, limitando-se a conclusões genéricas de inexistência de nexo. Destaca que, mesmo após sucessivas impugnações, o perito declarou que a análise sobre o risco de aborto não era o objetivo da perícia técnica, o que demonstra que a prova não atingiu a finalidade a que se destinava. Argumenta que o indeferimento do pedido de designação de novo profissional pelo juízo de origem, apesar do protesto antipreclusivo registrado, configura violação ao devido processo legal e aos artigos 370, 371 e 480 do CPC. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade do laudo e da sentença no ponto, com a determinação de complementação ou realização de nova perícia médica por especialista, a fim de que sejam respondidos quesitos específicos sobre a influência do ambiente insalubre e do esforço físico no aborto sofrido. Diferentemente do que afirma a…

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