Processo 0001310-83.2025.5.18.0181

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001310-83.2025.5.18.0181
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0001310-83.2025.5.18.0181 AGRAVANTE: SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE LAZARO DE BARROS ARAUJO E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0001310-83.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : SANEFER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADA : EVELYN TOMAS DE SOUSA COSTA ADVOGADO : FÁBIO TOMAS DE SOUZA AGRAVANTE : NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA ADVOGADA : EVELYN TOMAS DE SOUSA COSTA ADVOGADO : FÁBIO TOMAS DE SOUZA AGRAVADA : DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA. ADVOGADA : PATRÍCIA PENA CABRAL AGRAVADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO : FÁBIO TOMAS DE SOUZA AGRAVADO : JOSÉ LÁZARO DE BARROS ARAÚJO ADVOGADO : ROSÂNGELA GONCALEZ ADVOGADO : WELITON DA SILVA MARQUES ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE IPORÁ JUIZ : CÉSAR SILVEIRA       Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INSERÇÃO DE IMAGEM COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu os embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As procurações das agravantes são apócrifas porque as assinaturas nelas constante são apenas imagens inseridas nos documentos. Agravo de petição não conhecido. 4. A procuração ou o substabelecimento apócrifo é inexistente, não havendo possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "'[...] a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação' (Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001)." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.682/2012: art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST: Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, RR-0017306-95.2023.5.16.0004, Ag-AIRR-619-28.2019.5.17.0013, Ag-AIRR-827-53.2013.5.05.0531 e Ag-ROT-5055-94.2017.5.15.0000; TRT18: IRDR-0000885-17.2025.5.18.0000 (Tema 0051).     RELATÓRIO   O Ex.mo Juiz do Trabalho César Silveira, do Posto Avançado de Iporá, acolheu os embargos de terceiro opostos por DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA. (ID. 0bfc5a1).   As embargadas SANEFER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA interpuseram agravo de petição (ID. f93a09c).   A embargante apresentou contraminuta (ID. 8e0cce9).   Os autos foram enviados ao Ministério Público do Trabalho (ID. 5656c8c).   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE         Não conheço do agravo de petição, por inexistência de representação.   O agravo de petição foi assinado pela advogada EVELYN TOMAS DE SOUSA COSTA (ID. f93a09c, Fls.: 748/756).   Sucede que as assinaturas das procurações são apenas imagens inseridas nos documentos (ID. 7894b36, Fls.: 245; ID. 1e31160, Fls.: 757).   O caso dos autos, portanto, não se confunde, com a "assinatura eletrônica em documentos/instrumentos,…

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