Processo 0001310-87.2022.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001310-87.2022.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001310-87.2022.8.27.2703/TO AUTOR : MANOEL BATISTA ALVES DAMACENO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO     Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ( evento 93, EMBDECL1 ) opostos por  BANCO BRADESCO S.A.  nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ao argumento de que houve omissão/erro na sentença prolatada no  evento 88, SENT1 . Contrarrazões apresentadas no  evento 100, CONTRAZ1 . É o relato necessário.    II - FUNDAMENTAÇÃO     O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de  embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC:    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:       I - esclarecer obscuridade ou   eliminar contradição;     II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ;      III - corrigir erro material.      Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:      I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;      II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original).    Narra a parte embargante, em síntese, que a sentença padece de vícios. Alega que houve erro ao declarar a inexistência do negócio, carreando aos autos, nesta oportunidade, cópia do contrato e comprovante de transferência (TED). Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS referente à restituição em dobro. Por fim, aduz omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores que teriam sido efetivamente liberados na conta do autor, formulado em sede de contestação. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 1. Da alegada validade do negócio e da preclusão probatória O banco embargante busca, primeiramente, a alteração do mérito da sentença (declaração de inexistência do débito) com base em documentos (Cédula de Crédito Bancário e comprovante de TED) juntados apenas na presente fase recursal ( evento 93, DOC_PESS2 , evento 93, DOC_PESS3 ). Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão de rediscussão do mérito com base em prova documental tardia não ostenta probabilidade de acolhimento. Nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada extemporânea de documentos só é admitida quando se tratar de fato novo ou quando a parte demonstrar motivo de força maior que a impediu de fazê-lo no momento oportuno. A…

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