Processo 0001310-89.2026.5.18.0006

TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001310-89.2026.5.18.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001310-89.2026.5.18.0006 REQUERENTE: CARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fabc519 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. CARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA ajuíza ação de cumprimento individual de sentença em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com base no título executivo judicial formado nos autos da ATOrd nº 0011378-58.2013.5.18.0005, ação coletiva movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS – STIUEG, transitada em julgado em 27/05/2025. Recebo a petição inicial como ação de cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 97 do CDC c/c art. 515, I, do CPC, tratando-se de legitimidade concorrente do substituído para promover, de forma autônoma, a liquidação do título executivo genérico. Defiro a tramitação prioritária do feito, em razão da comprovada condição de pessoa idosa do Exequente, nos termos do art. 1.211-A do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Notifique-se a Executada para, no prazo de 8 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação que instruem a inicial, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e determinação da citação da Executada para pagamento ou garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Notifique-se o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS – STIUEG para ciência do presente cumprimento de sentença, ficando desde já resguardada a reserva do crédito relativo aos honorários assistenciais fixados no título coletivo. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do ajuizamento deste cumprimento de sentença será apreciado por ocasião da homologação dos cálculos. Intimem-se. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA

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