Processo 0001310-93.2025.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0001310-93.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA (LEI 7.347/85 E CDC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que impugna sentença de extinção da execução individual de título coletivo, na qual houve o indeferimento da justiça gratuita ao sindicato e a declaração de quitação integral baseada em prova documental sobre a qual o exequente não teve oportunidade de manifestação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato, na condição de substituto processual em execução coletiva, goza de isenção de ônus sucumbenciais independentemente de prova de sua situação financeira; e (ii) estabelecer se a extinção do feito por satisfação da obrigação, sem prévia oitiva do credor sobre documentos novos, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a sindicatos e pessoas jurídicas exige a prova cabal da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de miserabilidade (Súmula nº 463, II, do TST). 4. As demandas coletivas "lato sensu" atraem a aplicação do microssistema de tutela coletiva, composto pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. O sindicato que atua em substituição processual em ação coletiva é isento do pagamento de custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé, conforme dispõem os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC. 6. A prolação de decisão terminativa fundada em documentos novos (contracheques) sem oportunizar o contraditório substancial ao exequente viola os arts. 9º e 10 do CPC (proibição de decisão surpresa) e o art. 5º, LV, da CF, gerando nulidade por cerceamento de defesa, mormente quando o recorrente aponta diferenças aritméticas não observadas pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sindicato, agindo como substituto processual em sede de execução individual de sentença coletiva, possui isenção legal de custas e honorários advocatícios, nos termos do microssistema de tutela coletiva. 2. É nula a sentença que extingue a execução com base em prova documental nova sem permitir ao exequente o exercício do contraditório e da influência sobre o convencimento do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art5º, LV; CLT, arts. 9 e 10, I; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Ag-RRAg-750-68.2018.5.17.0132, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024; TST, EDCiv-ROT-10602-92.2021.5.18.0000, SBDI-II, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024. RELATÓRIO O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, através da sentença de fls. 205 e segs, acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado e, por conseguinte, extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Inconformado, o Sindicato…
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