Processo 0001310-97.2025.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001310-97.2025.5.10.0022 RECORRENTE: EDJANE MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001310-97.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: EDJANE MARTINS DA SILVA ADVOGADO: JOÃO FELIPE MELO DE CARVALHO RECORRENTE: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. ADVOGADA: ANNA JESSICA ARAÚJO COSTA RECORRIDA: EDJANE MARTINS DA SILVA ADVOGADO: JOÃO FELIPE MELO DE CARVALHO RECORRIDO: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. ADVOGADA: ANNA JESSICA ARAÚJO COSTA RECORRIDO: SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA PERITO: FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA PERITO: YVAN MARCUS DE OLIVEIRA COELHO ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CHARBEL CHATER) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. PRECLUSÃO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE GRAU INFERIOR AO PERICIAL. TEMA 1.046 DO STF. ART. 611-A DA CLT. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVERSÃO. HORAS EXTRAS, DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada (empresa prestadora de serviços de limpeza urbana) em face da sentença que julgou os pedidos procedentes em parte. A reclamante requer, em preliminar, a anulação da sentença argumentando cerceamento de defesa por ausência de análise de suas supostas teses de impugnação ao laudo pericial médico e, no mérito, busca o deferimento de horas extras, reconhecimento de doença ocupacional, indenização por assédio moral e responsabilização do ente público tomador. A reclamada insurge-se tão somente contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que a norma coletiva da categoria fixa o adicional de 20% (grau médio), pugnando pela prevalência do negociado sobre a constatação pericial de grau máximo (40%). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões consistem em saber: 1) se há nulidade processual quando o magistrado deixa de enfrentar teses de impugnação pericial após a parte renunciar expressamente a este direito em audiência; 2) se, à luz do Tema 1.046 do STF e do art. 611-A da CLT, prevalece a norma coletiva que fixa o adicional de insalubridade em grau médio (20%) em detrimento de laudo pericial que atesta o grau máximo (40%); 3) se a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às horas extras não registradas, à concausa no ambiente de trabalho (doença psiquiátrica) e ao assédio moral (dano in re ipsa); 4) se, invertida a sucumbência, o pagamento dos honorários periciais transfere-se à União (ADI 5766). III. RAZÕES DE DECIDIR: Preliminar (Nulidade / Impugnação ao Laudo): A constatação na Ata de Audiência de que a reclamante expressamente renunciou ao prazo para manifestação acerca do laudo pericial consolida a preclusão lógica e temporal do direito de impugná-lo. Arguir nulidade da sentença na fase recursal com base na suposta falta de enfrentamento de argumentos de "impugnação" que ela própria abdicou de protocolar oportunamente configura clara violação ao princípio da vedação do…
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