Processo 0001311-02.2024.5.09.0069

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001311-02.2024.5.09.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0001311-02.2024.5.09.0069 RECORRENTE: GABRIEL MATOS RODRIGUES RECORRIDO: ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb2028 proferida nos autos. ROT 0001311-02.2024.5.09.0069 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) WERNER KELLER (SP173696) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL MATOS RODRIGUES DALLINY CRISTINA DOS SANTOS (PR120084) DAVI GODOY SCHIMASCKI (PR73655) Recorrido:   Advogado(s):   SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (PR71075)   RECURSO DE: ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 8cf6661; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 46cc8de). Representação processual regular (Id bd70a6d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bab6129 : R$ 105.591,10; Custas fixadas, id bab6129 : R$ 2.111,82; Depósito recursal recolhido no RR, id 04b15b2: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id 6e5c7bb.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA busca a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando que a inobservância desse limite viola os princípios da adstrição ou congruência. Além disso, alega que o afastamento da regra celetista por órgão fracionário, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, desrespeita a cláusula de reserva de plenário. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Examinados os argumentos da embargante, conclui-se que, de fato, há a omissão alegada no acórdão embargado, que fixou critérios de liquidação em virtude da condenação originária, mas deixou de se manifestar quanto à questão da limitação da condenação ao valor dado aos pedidos na petição inicial, embora tenha a ré suscitado a matéria em contrarrazões (fl. 758), a qual passa-se a sanar. O art. 840, § 1º, da CLT, determina a indicação do valor estimado dos pedidos, uma vez que a apresentação de cálculos se trata de matéria afeta à liquidação de sentença (art. 879, §§ 1º-B e 2º, da CLT). Consigna-se, entretanto, que eventuais distorções podem ser corrigidas de ofício pelo Juízo, quando não corresponderem ao conteúdo econômico perseguido pelo reclamante, a teor do disposto no art. 292, §3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º, inciso V, da IN 39/2016 do TST. Ressalta-se que o Pleno deste Tribunal Regional firmou entendimento no mesmo sentido, por ocasião do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, em 28/06/2021, com a…

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