Processo 0001311-03.2025.5.22.0102
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001311-03.2025.5.22.0102 AUTOR: RAIMUNDA EDENI MENDES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2de5a1 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Devidamente intimadas as partes, somente a reclamada apresentou impugnação à conta de liquidação elaborada pelo SCLJ. A parte reclamada suscita a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a execução relativa ao FGTS, que é verba trabalhista de natureza indenizatória garantida aos trabalhadores regidos pela CLT, ao argumento de que o Município passou a adotar regime jurídico estatutário próprio, afastando a incidência das normas celetistas. Sem razão. É certo que, com a instituição de regime jurídico estatutário e de regime próprio de previdência social, os servidores municipais deixam de ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passando a se submeter ao regime jurídico-administrativo, o que, em regra, afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de parcelas decorrentes desse novo vínculo. Todavia, no caso dos autos, a controvérsia não diz respeito ao período posterior à mudança de regime, mas sim às obrigações trabalhistas referentes ao período em que o vínculo jurídico era inequivocamente regido pela CLT, ou seja, até 28/10/2025. A alteração do regime jurídico, ocorrida em 29/10/2025, não possui efeito retroativo, não sendo capaz de alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação trabalhista, especialmente no que se refere ao recolhimento do FGTS, direito assegurado aos trabalhadores regidos pela CLT, nos termos do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, a competência da Justiça do Trabalho permanece hígida para processar e julgar demandas relativas ao período celetista, ainda que posteriormente tenha havido a transmudação do regime jurídico para estatutário. Assim, tratando-se de execução de valores de FGTS referentes ao período celetista, não há falar em incompetência material desta Justiça do Trabalho. Quanto ao pedido de alteração dos critérios de correção monetária e de incidência de juros, assiste razão ao reclamado apenas em parte. Isso porque o SCLJ aplicou o entendimento previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo que, até 08/12/2021, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E. Contudo, deixou de aplicar os juros de mora equivalentes aos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Já a partir de 09/12/2021, aplicou corretamente a taxa SELIC, vedando sua cumulação com quaisquer outros índices, por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Ao SCLJ para aplicar os juros da fase pré-judicial. Após as manifestações supracitadas, observo, que o setor de cálculo já apresentou a planilha com as devidas correções, motivo pelo qual HOMOLOGO a conta de liquidação do juízo, fixando o valor da condenação em R$ 5.199,87 (cinco mil cento e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos). Portanto, considerando que a parte autora, atendendo ao disposto no artigo 878 da CLT, já requereu na petição inicial o pagamento das verbas que lhe foram deferidas, conforme já dito anteriormente, a reclamada fica devidamente citada eletronicamente (Resolução nº 185/2013, art. 19, CNJ) para fins do artigo 535 do CPC. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de…
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