Processo 0001311-04.2018.4.01.3501

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001311-04.2018.4.01.3501
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001311-04.2018.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001311-04.2018.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A POLO PASSIVO:B.C.S. - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/GO ID do último ato proferido nos autos: 454838131 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001311-04.2018.4.01.3501 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/GO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A APELADO: B.C.S. - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, BLENDO DA CAMARA SALES DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo conselho de fiscalização de exercício profissional de sentença na qual foi julgada extinta execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, uma vez que busca o recebimento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. O Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada uma vez que os precedentes indicados não se aplicam ao caso, considerando que os conselhos de fiscalização profissional são regidos por lei específica, a Lei nº 12.514/2021, que estabelece o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal. Sustenta, ainda, que não pode ser aplicada a nova norma às execuções em curso, em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal submeteu a matéria objeto dos presentes autos à apreciação sob a sistemática da repercussão geral, firmando a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” (RE 1355208, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024 - Tema 1184). O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da…

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