Processo 0001311-06.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001311-06.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001311-06.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: FRANCISCO ILARIO SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA APIA S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 343703f proferido nos autos.   DESPACHO PJe-JT  Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, conforme certidão #id:249a698 Considerando que a sentença condenou a testemunha TIAGO COSTA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, reversível em favor da reclamada; Determino: 1- Intime-se a testemunha TIAGO COSTA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para efetuar o pagamento da multa por litigância de má-fé, no prazo de 48 horas, comprovando-o nos autos, sob pena de execução. 2- Expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, encaminhando cópia integral dos presentes autos, para apuração de eventual prática do crime de falso testemunho atribuída ao Sr. TIAGO COSTA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nos termos da sentença transitada em julgado. 3- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 3.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 3.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. PARAUAPEBAS/PA, 20 de julho de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - CONSTRUTORA APIA S/A.

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